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Art. 169. Os atos e
termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas
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RECURSO
ESPECIAL Nº 1.191.788 - PB (2010/0081194-7)
Não
é ilegal a intimação feita por publicação no Diário da Justiça
constando as iniciais da parte, em processo que tramita em Segredo de
Justiça, estando correta a intimação ao procurador.
(Ministro
SIDNEI BENETI, 04/04/2013)
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A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 236, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Nas publicações dos processos que tramitam em segredo de justiça, embora seja admitida, pela doutrina e pela jurisprudência, a identificação das partes somente pelas iniciais de seu nome, a fim de preservar-lhes a identidade, não se admite que o mesmo seja feito em relação aos advogados, que devem ser facilmente identificáveis, sob pena de nulidade da publicação. Assertiva incorreta.
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as abreviaturas são proibidas apenas em relação aos advogados... as partes podem ter seu nome publicado abreviadamente,
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CPC - Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
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novo cpc
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial:
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de advogados.
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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.