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ID
1291252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à forma dos atos processuais, julgue os itens seguintes.

No intuito de preservar a intimidade das partes e de respeitar o interesse público que justifica o segredo de justiça, considera-se válida a publicação em que os litigantes e seus advogados são indicados abreviadamente apenas pelas iniciais dos nomes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

    § 1º  É vedado usar abreviaturas

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.788 - PB (2010/0081194-7)

    Não é ilegal a intimação feita por publicação no Diário da Justiça constando as iniciais da parte, em processo que tramita em Segredo de Justiça, estando correta a intimação ao procurador.

    (Ministro SIDNEI BENETI, 04/04/2013)

  • A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 236, §1º, do CPC/73, senão vejamos: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Nas publicações dos processos que tramitam em segredo de justiça, embora seja admitida, pela doutrina e pela jurisprudência, a identificação das partes somente pelas iniciais de seu nome, a fim de preservar-lhes a identidade, não se admite que o mesmo seja feito em relação aos advogados, que devem ser facilmente identificáveis, sob pena de nulidade da publicação. Assertiva incorreta.
  • as abreviaturas são proibidas apenas em relação aos advogados... as partes podem ter seu nome publicado abreviadamente,

  • CPC - Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.


  • novo cpc 

     

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
    publicação dos atos no órgão oficial:

     

    § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus
    advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim
    requerido, da sociedade de advogados.

  • Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...)

    § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.