Art. 70 da Lei Orgânica do TCE/SC. O Tribunal poderá aplicar
multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou
recomendação do Tribunal; (item 1)
IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias
determinadas; (item 2)
V — sonegação de processo, documento ou informação, em
inspeção ou auditorias; (item 3)
As multas estão previstas nos artigos 68, 69 e 70.
Com exceção da multa prevista no Art. 68:
Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.
O restante das multas previstas na Lei Orgânica são TODAS no valor de até 5 mil reais.
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III — não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;
IV — obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
V — sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias;
VI — reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal; e
VII — inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental.