Art. 95. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozam das seguintes garantias:
I — vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II — inamovibilidade; e
III — irredutibilidade de vencimento, observado, quanto à remuneração, o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Resumo rápido:
Auditores:
Número -> 5
Ingresso -> Concurso Público (provas e títulos)
Nomeação -> Governador
garantias e impedimentos -> mesmas de Juiz de última entrância
adquirida vitaliciedade após 3 anos (art. 99)
quando em substituição a Conselheiro -> mesmos vencimentos, garantias (art. 95) e impedimentos do titular
Conselheiros:
Número -> 7
Ingresso -> nomeação (basta cumprir os requisitos)
-> entre 35 e 65 anos (brasileiros natos ou naturalizados)
-> idoneidade moral e reputação ilibada;
-> notórios conhecimentos: jurídicos OU contábeis OU econômicos OU financeiros OU de administração pública;
-> + de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima
Nomeação (números 1 a 7) [cumprindo os critérios acima]:
-> 1, 2, 4 e 5 nomeados pelo Presidente do TCE/SC (escolhidos pela Assembléia Legislativa)
-> 3, 6, 7 escolhidos e nomeados pelo Governador (com aprovação da Assembléia Legislativa)
-> vaga número 3 -> livre escolha do Governador
-> vagas 6 e 7 -> dentre auditores e membros do MPTC/SC indicados pelo TCE/SC segundo critérios de antiguidade e merecimento
garantias e impedimentos -> mesmas de Desembargador de TJ