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Art. 35, Parágrafo único, da Lei Orgânica TCESC. Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá
oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na
apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de
multa.
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Lei Orgânica
Art. 13.
Parágrafo único. Citação é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.
Art. 35
Parágrafo único. Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
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Letra B.
Audiência = sem dano ao erário
Citação= com dano ao erário
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- Processos de Contas - CITAÇÃO (apresentar defesa ou recolher a quantia devida)
- Processos de Fiscalização - AUDIÊNCIA (corrigir ou justificar ilegalidade e irregularidade)
OBS: Nos processos de fiscalização o TCE-SC não julga ! Apenas aprecia, analisa e decide o ato em questão.
Caso ocorra algum dano ao erário. O processo de fiscalização (auditorias e inspeções) será convertido para processo de contas - tomada de contas especial e então será julgado pelo tribunal.