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ID
1297681
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. 


  • Sobre a ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que:

    • a) O réu não poderá alegar, em sua contestação, justa causa na recusa do pagamento.
    • Resposta: ERRADO. O artigo 896, II do CPC diz justamente que pode alegar que foi justa a causa.


    • b) Para alegar, em sua defesa, que o depósito pelo autor não é integral, necessita o réu indicar o montante que entende devido, sob pena de inadmissão de sua alegação.
    • Resposta: CORRETO. O artigo 896, parágrafo único diz que a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.



    • c) Quando a ação for fundamentada, pelo autor, em dúvida sobre quem seja o legítimo credor, e comparecendo mais de um credor, o juiz deverá declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação, passando a correr o processo, sob o procedimento ordinário, unicamente entre os credores, independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas.
    • RESPOSTA: ERRADO. A parte final quando diz "independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas" não se mantém.



    • d) A sentença que concluir pela insuficiência do depósito imputará ao autor os ônus sucumbenciais e autorizará o réu a mover ação de conhecimento própria para a cobrança da diferença devida.
    • RESPOSTA: O artigo 899, parágrafo II, diz que o credor poderá promover a execução nos mesmos autos.



    • e) Ela é admitida apenas para a consignação de quantia certa em dinheiro.
    • RESPOSTA: ERRADO. Poderá haver a ação de consignação para consignação de quantia certa em dinheiro, coisas certas e incertas, conforme artigo 890 do CPC.


  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos arts. 890 a 900, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 896, II, do CPC/73, in verbis: “Na contestação, o réu poderá alegar que: II - foi justa a recusa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência ao que determina, de forma expressa, o art. 896, parágrafo único, do CPC/73, senão vejamos: “No caso do inciso IV [o depósito não é integral], a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no disposto no art. 898, do CPC/73, senão vejamos: “Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber… comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário". A parte final da afirmativa, segundo a qual haverá exclusão do devedor, independentemente das alegações apresentadas pelos credores, não deve ser considerada correta porque, além de assim não constar no dispositivo legal, no caso de algum deles alegar a insuficiência do depósito, informando o valor devido, por exemplo, deverá ser concedida ao autor a possibilidade de contraditar a alegação, devendo ele permanecer na relação processual para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 899, §2º, do CPC/73, in verbis: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição do art. 890, caput, do CPC/73, a ação de consignação em pagamento tem cabimento tanto para a consignação da quantia, quanto para a consignação de coisa. Ademais, não se exige que a consignação seja de quantia certa em dinheiro, podendo o autor efetuá-la mesmo quando houver discussão a respeito de seu valor (art. 335, V, Código Civil). Afirmativa incorreta.
  • Esclarecimentos sobre a alternativa C.

    A última parte da alternativa C é incorreta ("independentemente das alegações por estes apresentadas em suas defesas"), pois, se "todos os réus comparecerem ao processo e, além de de afirmarem a titularidade do crédito, apresentarem alguma outra matéria defensiva, a demanda prosseguirá com a estrutura objetiva inicial (autor e réus). No caso de essa alegação ser a insuficiência do depósito e o autor realizar o complemento em dez dias, também será excluído do processo, remanescendo somente os réus originários, uns contra os outros [...]" (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 4ª edição - Editora Método 2012).

    Em suma, a obrigação do devedor/autor não será julgada extinta e o processo não passará a correr somente entre os pretensos credores, se estes, além de alegarem ser os titulares do crédito depositado, apresentarem alguma outra matéria defensiva (ex.: que a quantia depositada é insuficiente).



  • LETRA B


    Ainda dá para responder esta questão com base no NCPC (art. 544, Parágrafo Único).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

     

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548. No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se- á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo + de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.