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A) errada. A cobrança judicial não cabe ao Tribunal de Contas, mas ao ente da federação. Há dúvida sobre qual ente da federação teria a legitimidade para ajuizar esta ação de cobrança, especialmente quando ocorre a aplicação de penalidade pelo Tribunal de Contas do Estado quando são questões ligadas ao município.
O STJ vem decidindo no sentido de que a legitimidade para a cobrança judicial destes créditos é do ente estatal que mantém a corte de contas. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE – EAG N. 1.138.822/RS. 1. Esta Corte Superior, por meio do EAg 1.138.822 / RS, firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Rio de Janeiro.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1322244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
O STF, por outro lado, recentemente noticiou decisão em sentido diverso. Decidiu essa corte que o crédito pertence ao ente público prejudicado, cabendo a ele a cobrança da multa. Consta no informativo 711 a seguinte decisão:
O estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se discutia a legitimidade ad causam de município para execução de multa que lhe fora aplicada. O Min. Dias Toffoli destacou que, na omissão da municipalidade nessa execução, o Ministério Público poderia atuar. (RE 580943 AgR/AC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (RE-580943).
Retirei essas informações de um artigo no qual o autor conclui que "A razão parece estar com o STJ, uma vez que as multas aplicadas pelo tribunais de contas não se confundem com o ressarcimento ao erário. O valor das multas administrativas, na falta de disposição legal específica, deve favorecer o ente a que pertence o órgão sancionador."
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B) errada. Apesar do TCE emitir parecer prévio acerca das contas dos administradores estaduais e municipais, acredito que as contas dos administradores municipais sejam apreciadas pelo poder executivo municipal, no caso a Câmara de Vereadores. Se alguém discordar, por favor indique o erro, pois fiquei na dúvida!
C) acredito que seja errada vez que não encontrei dispositivo que mencione a competência do poder legislativo para apreciar as decisões do TC em grau de recurso.
D) correta. art. 71, § 4, CF
E) errada. Pois não cabe à Constituição do Estado fixar o número de Conselheiros, porque a CF, no seu artigo 75, § único, já estabelece que os TCE's serão formados por 7 conselheiros.
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Execução de condenação por tribunal de contas só pode ser proposta por entidade beneficíária
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram jurisprudência da Corte segundo a qual, no caso de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas, somente o ente público beneficiário possui legitimidade para propor a ação de execução. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada pelo Plenário Virtual do STF, que negou Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 823347) e manteve a ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) para atuar em tal hipótese. A decisão majoritária seguiu a manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o MP maranhense questionou acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MA) que o julgou ilegítimo para executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem a responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação de contas. No Supremo, o MP-MA sustentou sua legitimidade para propor a ação, afirmando que a sua atuação na hipótese “nada mais seria que exercício de defesa do patrimônio público, preconizado pela Constituição Federal, artigo 129, III”.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria, visto que “a discussão transborda os interesses jurídicos das partes”. Para ele, “há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social”.
Quanto ao mérito, ele destacou que o tema é objeto de atenção do STF há décadas. A jurisprudência consolidada em julgamentos no Plenário e nas Turmas e também em decisões monocráticas, afirmou o relator, compreende que “a ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas”. O relator destacou que o entendimento foi firmado no julgamento do RE 223037, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (aposentado).
O ministro sustentou ainda que, diante do exposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, não se comporta interpretação ampliativa. “É ausente a legitimidade ativa do parquet”, concluiu.
Por maioria, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, foi negado provimento ao recurso e reafirmada a jurisprudência da Corte, vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
SP/AD