SóProvas


ID
1297831
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão do falecimento do autor no curso da relação processual, o seu herdeiro, provando satisfatoriamente tal qualidade, pleiteou ao juiz a sua habilitação no feito. Deferido o requerimento, a sua atuação no processo se dará a título de:

Alternativas
Comentários
  • Quando deixar o seu comentário, favor fundamentar!

  • A sucessão e a substituição processual são duas coisas diferentes.

    A sucessão é uma forma de substituição das partes no processo, e pode ocorrer tanto com relação ao empregador quanto com relação ao empregado. Por exemplo: o espólio, através do inventariante, assume o lugar do empregado que faleceu, sucedendo-o.

    No entanto, diferentemente do que ocorre com o substituto processual, o sucessor defende interesse próprio, e não interesse alheio (como ocorre com o substituto).

    Já a substituição processual é uma legitimação extraordinária, autorizada pela lei. Diz o art. 6º do CPC que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”

    Através da substituição, alguém defenderá em nome próprio um direito alheio. No processo laboral, por exemplo, quem exerce a substituição processual é o sindicato.

  • Art. 43, CPC - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

  • Sucessão Processual é a substituição da parte, em razão da modificação datitularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Outrapessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relaçãoprocessual. Ex: morte de uma das partes.

    Substituição Processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nomepróprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender menores incapazes.

    .


  • Olá, gostaria de saber porque não poderia ser substituto processual, li que substituição processual é sinônimo de sucessão processual.

  • Gabriela, pelo contrário. São institutos processuais diferentes. Grosso modo, na substituição processual, temos legitimação extraordinária. É o caso, por exemplo, do MP que, às vezes, é autor da ação defendendo interesse de outrem (incapaz, normalmente). Aqui, o órgão ministerial atua como substituto processual. Mas no caso da questão, o herdeiro sucedeu o autor da ação e não o substituiu. 

  • Vou tentar ajudar os amigos e amigas!!!

    Assistente qualificado - é um terceiro que ingressa no processo em que já estão o autor e o réu, auxiliando-os.

    Substituto processual - defende em nome próprio, direito alheio. exemplo o MP.

    Representante processual - Representa o incapaz, estando  no polo ativo ou passivo. ex: Pais ou curador.

    RESPOSTA Sucessor processual - não sendo direito personalíssimo, assumirá o lugar do falecido os seus sucessores. ex herdeiros.

    Litisconsorte superveniente - quando o réu não tem capacidade de suprir a demanda, vai ser chamado ao processo, quando a lei determina. Ex: Avós, caso o pai não tenha como pagar a pensão alimentícia do filho, vêm como parte.


    Vamos lá galera, espero ter ajudado.


  • Sucessão processual: pode se dá causa mortis ou inter vivos; este exemplifica-se com a nomeação à autoria e àquele por falecimento de parte no transcurso do processo.

  • Gente, para quem não se lembra da diferença do assistente simples para o litisconsorcial, lá vai:

    Na assistência simples, diferentemente da listisconsorcial, o assistente atuará como legitimado extraordinário SUBORDINADO, ou seja, atua como coadjuvante do assistido, não podendo evitar a desistência, a transação ou o reconhecimento da procedência do pedido efetuada por este; isto porque seu interesse na lide é indireto como ocorre nos casos em que se discute ação de despejo envolvendo sublocação, estando o imóvel sublocado ao assistente.
  • Letra D> Art. 43, parágrafo primeiro do CPC. Conforme ensina a doutrina (Misael Montenegro Filho, São Paulo, Atlas, 2008, p. 90/91), “Embora o legislador tenha previsto que a morte de qualquer das partes imporia a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, na verdade, encontramo-nos diante de hipótese de sucessão processual, significando a assunção e ocupação de lugar anteriormente tomado por outrem. Diferente da sucessão, a substituição processual representa legitimidade extraordinária, diante da qual o substituto pleiteia em nome próprio o reconhecimento do direito alheio (do substituído), como ocorre em relação ao Ministério Público e às associações”.

  • O instituto da sucessão processual está previsto no art. 43 do CPC/73, que dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores…". Falecido o autor da ação, portanto, abrir-se-á a sucessão processual e provando um terceiro ser seu herdeiro legítimo, será este o seu sucessor.

    Resposta: Letra D.

  • Substituição Processual:  Intervenção no processo em nome próprio para defesa de direito alheio;

    Sucessão Processual: Intervenção no processo em nome próprio para defesa de direito próprio;

    No caso, onde se lê substituição no art. 43, lê-se sucessão.

  • Vamos lá pessoal!!

    Assistente qualificado - é um terceiro que ingressa no processo em que já estão o autor e o réu, auxiliando-os. 

    Substituto processual - defende em nome próprio, direito alheio. exemplo o MP.

    Representante processual - Representa o incapaz, estando  no polo ativo ou passivo. ex: Pais ou curador.

    RESPOSTA Sucessor processual - não sendo direito personalíssimo, assumirá o lugar do falecido os seus sucessores. ex herdeiros.

    Litisconsorte superveniente - quando o réu não tem capacidade de suprir a demanda, vai ser chamado ao processo, quando a lei determina. Ex: Avós, caso o pai não tenha como pagar a pensão alimentícia do filho, vêm como parte.


    Bons Estudos!

  • Gabarito letra "D" - O falecimento do autor ou do réu acarreta a suspensão do processo (inciso I do artigo 265 CPC), para que os interessados providenciem a intitulada habilitação (art. 1.055), permitindo a sucessão de partes, não a substituição, como previsto na norma. Suceder é assumir o lugar anteriormente ocupado por outrem, enquanto substituir é pleitear em nome próprio o reconhecimento do direito alheio. Quando o direito for personalíssimo, ao invés da sucessão processual, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito (inciso IX do art. 267), como, por exemplo, na ação de divórcio, em decorrência do falecimento de qualquer das partes.

    fonte: CPC Comentado - Misael Montenegro Filho - Ed. 2012.
  • A questão foi solucionada com o art. 110 do novo CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a SUCESSÃO pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

  • Caso fosse mais de um herdeiro, poderia se falar de litisconsórcio superveniente (ulterior). Os herdeiros assumiriam o polo passivo da demanda após a relação jurídica ter sido formada (litisconsórcio passivo ulterior), permitido, nesse caso, por não haver má-fé ao descumprimento do princípio do juiz natural, pois os eventuais sucessores não escolherão a vara, devendo ser a mesma que já estava correndo o processo.


    ENTRETANTO, parte da doutrina critica não ser caso de litisconsórcio, pois somente haveria uma parte, os sucessores do morto, independentemente de quantos sejam.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • Vimos que na sucessão processual há uma verdadeira “troca” de sujeitos no processo: uma pessoa assume o lugar da outra!

    Isso ocorre, dentre outros casos, quando há morte de alguma das partes no processo:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2º.

    Resposta: C