Letra A) CORRETA.
Isso porque, conforme o comando da questão, o autor se limitou apenas a alegar a inexistência dos problemas de saúde físicos referidos pela Administração Pública. E conforme entendimento jurisprudencial é incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória.
Data de publicação: 20/11/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedadopela Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.
Prezados, perceba que a causa de pedir da petição inicial da parte autora se limitou a alegar a inexistência dos problemas físicos referidos pela Administração Pública.
Dessa forma, não há prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do certame, razão pela qual a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de postulação da tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, em respeito ao princípio do acesso à Justiça.
Veja um julgado esclarecedor do STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessáriaa instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
Resposta: A