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ID
1297843
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Candidato de concurso público destinado a provimento em determinado cargo da Administração Pública estadual, inconformado com a sua eliminação em razão da constatação de problemas de saúde que seriam incompatíveis com as atribuições inerentes ao cargo almejado, ajuizou mandado de segurança em que pleiteava a invalidação do ato eliminatório, e que lhe fosse assegurada a prerrogativa de prosseguir nas demais etapas do certame. A causa petendi da demanda residiu, apenas, na alegada inexistência dos problemas físicos referidos pela Administração Pública. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da ação, e sem que tivessem vindo aos autos as informações da autoridade impetrada ou a peça impugnativa do Estado do Rio de Janeiro, a despeito da regular cientificação de ambos, deve o Promotor de Justiça em atuação no feito opinar no sentido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, posto não ter sido provado documentalmente a inexistência da doença incapacitante, sendo impossível em sede de mandado de segurança dilação probatória.


  • Letra A) CORRETA.
    Isso porque, conforme o comando da questão, o autor se limitou apenas a alegar a inexistência dos problemas de saúde físicos referidos pela Administração Pública.  E conforme entendimento jurisprudencial é incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1347122 RJ 2012/0207021-8 (STJ)

    Data de publicação: 20/11/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedadopela Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.


  • A meu sentir, o candidato não demonstrou prova pre-constituida plenamente, necessitando de outro instrumento jurídico capaz d demonstrar na instrução tal alegação. 

  • Prezados, perceba que a causa de pedir da petição inicial da parte autora se limitou a alegar a inexistência dos problemas físicos referidos pela Administração Pública.

    Dessa forma, não há prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do certame, razão pela qual a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de postulação da tutela jurisdicional pelas vias ordinárias, em respeito ao princípio do acesso à Justiça.

    Veja um julgado esclarecedor do STJ:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessáriaa instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)

    Resposta: A