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ID
1297849
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Empreendidos esforços para a localização do réu, sem êxito, determinou o juiz a sua citação por edital. Efetivada a citação por essa modalidade, não foi oferecida, no prazo legal, a peça contestatória. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.


    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.



  • Pessoal, ajudem nessa questão, mesmo com a explicação da pessoa abaixo, não entendi.

  • 1) Decretação da revelia, devido ao quanto exposto no art. 319 do CPC: 

    "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".

    O que é revelia? É, na verdade, a ausência de contestação na forma e tempo devidos!!


    2) Nomeação de curador especial para o réu revel, conforme art. 9º do CPC:

    "Art. 9º O juiz dará curador especial:

    (...)

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa".

    "(...) tendo sido o réu citado de forma ficta (hora certa ou edital) e não se defendendo no prazo legal, o juiz indicará a ele um curador especial, que terá o dever funcional de apresentar a defesa, de forma que o prazo de resposta do réu nesse caso é dilatório." (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire").


    3) Não se exige, na contestação, que o curador especial impugne especificadamente os fatos narrados na inicial, conforme parágrafo único do art. 302 do CPC:

    "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público".

    Ou seja, em regra, cabe ao réu fazer a impugnação especificada dos fatos na sua contestação. Contudo, quando revel, sendo-lhe nomeado curador especial, não se exige que este impugne especificadamente os fatos narrados na inicial. 

    "O ônus da impugnação especificada não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao Ministério Público, que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos controvertidos. Na realidade, nesses casos, basta a apresentação da contestação para que os fatos se considerem controvertidos, (...)" (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire).


    Bons estudos!!

  • Lucas, o curador especial, assim como o advogado dativo e o ministério público, será dispensado de impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial, ou seja, a sua impugnação será de forma genérica, com base na interpretação que se faz da leitura do parágrafo único do art. 302 do CPC.

    Espero ter esclarecido.

    Bons estudos!

  • letra E

    303, p. único do CPC

  • Alternativas A e B) De fato, tendo sido o réu citado e não tendo apresentado contestação, deve ser ele considerado revel (art. 319, CPC/73), porém, não deve o juiz proceder ao julgamento do feito de plano, considerando desde logo verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, haja vista que ao réu revel citado por edital será nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC/73), a quem se abrirá novo prazo para apresentar resposta. Assertivas incorretas.
    Alternativa C) Existe previsão legal no sentido de que sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu, será procedida a sua citação por meio de edital (art. 231, II, CPC/73), não havendo razão para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, sendo decretada a revelia do réu citado por edital, deve lhe ser nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC/73), porém, a este não incumbe o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada na literalidade do art. 319, do art. 9º, II e do art. 302, parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Vale diferenciar, CPP X CPC.

    No CPP, se após a citação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. 

    No CPC, se efetivada a citação por edital, não seja oferecida, no prazo legal, a peça contestatória, o magistrado irá o decretar a revelia do réu e nomear curador especial para desempenhar a sua defesa, não lhe sendo exigível, na contestação, impugnar especificadamente os fatos narrados na inicial.

  • Lembrando que no Novo CPC a dispensa do ônus da impugnação especificada não se aplica mais ao Ministério Público:

    Art. 341, § único:  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    O motivo, na explicação de Didier Jr., é o de que no NCPC o Ministério Público não mais será curador especial de ninguém. Assim, o NCPC eliminou a referência ao MP e acrescenta o defensor público.