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Gabarito "D" - Trata-se do conceito referente à dimensão objetiva. Mesmo sem saber a resposta, a questão nos entregou uma posição de que estaria incorreta, uma vez que fala em dimensão subjetiva e logo após menciona ausência de interesses subjetivos. Ora, se estão ausentes interesses subjetivos, só nos resta concluir que está se tratando da dimensão objetiva.
Respondi com base nesse raciocínio, mesmo não sabendo nada de eleitoral.
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Não concordo com a letra A. Ela diz que os direitos politicos se condensa no direito de sufrágio e isto não é verdade. Os direitos políticos vai além dos do direito de sufrágio, send oque este direito revela tão somente uma capacidade eleitoral ativa, ou seja, participar ativamente mediante o voto. TOdavia não está inserido no direito de sufrágio a capacidade eleitoral passiva.
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Sufrágio não se refere apenas à capacidade eleitoral ativa!
"Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado".
http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s#sufragio
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Corrigindo o amigo que comentou anteriormente. Sufrágio é um direito público subjetivo, ou seja, um direito próprio da condição de cidadão, que inclui tanto o poder de escolha dos representantes quanto a possibilidade de concorrer aos cargos públicos eletivos.
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Criar e manter condições para uma Vida em liberdade! o que tem isso haver com direito de voto?
Estes doutrinadores não tem mais nada para inventar!
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Claro que vincula o direito privado. Quando a norma diz que candidatos não podem fazer propaganda em estabelecimentos comerciais, sob pena de multa! Olha a quantidade de questões anuladas dessa banca! Um absurdo!
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Igualmente discordo com item "A".
De acordo com Marcelo Novelino (2014, pag. 660) "Se o sufrágio é o direito em si, o voto é o exercício desse direito e o escrutínio, o modo como o exercício se realiza. A Constituição consagra como cláusula pétrea o voto direto, a periodicidade das eleições, o sufrágio universal e o escrutínio secreto"
Não confundir o direito, como o exercício do mesmo.
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Ao lado da dimensão subjetiva, que considera os direitos fundamentais como direitos subjetivos, doutrina e jurisprudência desenvolveram o conceito de dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
A decisão proferida em 1958 pela Corte Federal Constitucional da Alemanha no caso Lüth é citada como o marco histórico a partir do qual se desenvolveu a teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Nesta decisão, ficou consignado que os direitos fundamentais também "constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos". [03]
Trata-se do reconhecimento de que os direitos fundamentais podem ser considerados independentemente da perspectiva individualista contida na noção de sujeito de direito, a qual foi importada do direito civil. Mais do que isso, os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes em uma comunidade política, que são as bases fundamentais da ordem jurídica, não sendo de interesse meramente individual, mas sim de toda a comunidade, convertendo-se em norte de atuação tanto do Estado quanto da sociedade civil.
(http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/dimens%C3%A3o-objetiva-dos-direitos-fundamentais-como-fundamento-para-vincula%C3%A7%C3%A3o-dos-particulare)
Logo, o erro da questão D é que ela fez referência à dimensão subjetiva, quando, in casu, trata-se de dimensão objetiva.
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Complementando - considerando a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, não se deve restringir a perspectiva objetiva para os princípios, e a subjetiva para as regras, pois inexiste tal paralelismo, de sorte que tanto as regras quanto os princípios podem ter cunho meramente objetivo; ii) os direitos fundamentais sociais, no seu aspecto axiológico, representam uma ordem de valores fundamentais objetivos vigentes na comunidade; iii) o aspecto axiológico não se confunde com a mais-valia jurídica, antes equivale ao reconhecimento dos efeitos autônomos, para além da dimensão subjetiva, consagrados como “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais. (SARLET, 2009, pp. 145-146).
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Atenção!!! Não confundir Dimensão dos direitos fundamentais (Objetiva e Subjetiva) com a Geração (ou como alguns gostam de afirmar "dimensão") dos direitos fundamentais (1ª, 2ª, 3ª......)
Observe o texto: “As Constituições
democrático-sociais vão ser consubstanciadas (consolidada) por um sistema de
valores que os direitos
fundamentais, à luz dessa perspectiva, explicitame positivam; com isso eles acabam por
influenciar todo o ordenamento jurídico servindo de esteio para a atuação de
todos os poderes estatais; no mesmo diapasão é mister salientar que os mesmos
vão se estabelecer como verdadeiras diretrizes para a interpretação e aplicação
de todo o ordenamento jurídico” (Fernandes, Bernardo Gonçalves 5ª Ed. 2013).
Nesses termos, pergunta-se: A) Que dimensão o texto está a afirmar?
Estamos
diante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais:
Dimensão Subjetiva - é
aquela em que o indivíduo tem a faculdade de impor ações (prestações
positivas) ou omissões (prestações negativas) por parte dos poderes públicos;
Dimensão Objetiva- É aquela que entende que os D.
fundamentais são as bases
do ordenamento jurídico do estado e da sociedade. Os DF’s devem ser um
norte para a interpretação e aplicação de qualquer norma do ordenamento
jurídico com isso eles vinculam os poderes
públicos, particular
na relação com outros particulares.
Portanto, a partir da dimensão
objetiva temos não só a lógica da interpretação conforme a CF, mas também da
interpretação conforme os direitos fundamentais previstos na CF.
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Questão que exige um certo raciocínio do candidato, quando o examinador salienta que ainda que ausentes interesses subjetivos concretos e que os direitos políticos restringem o significado de toda ordem jurídica a questão torna-se incorreta, visto que :
È o Direito Constitucional a base jurídica originária do Direito Eleitoral, o qual fornece os conceitos mais elementares da disciplina.
Basicamente, as normas infraconstitucionais eleitorais:
organizam o corpo eleitoral tanto no exercício da capacidade ativa quanto da passiva;
organizam a Justiça Eleitoral;
organizam os sistemas eleitorais majoritário e proporcional;
disciplinam o processo eleitoral.
ALTERNATIVA D
BONS ESTUDOS
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SUFRÁGIO GERAL = > LSD (LIVRE - SECRETO - DIRETO)
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Sufrágio não é de igual valor para todos, o voto sim. Sufrágio é a forma de realização do voto, este sim Direito (ou indireto), secreto, periódico, universal.
- sim há eleição indireta no caso de vacância nos quadros do Executivo Federal a menos de 2 anos do término do mandato e do cargo de Senador da República em estando vago a menos de quinze meses do término do mandato- quanto ao cargo do Executivo já houve entendimento de que outros entes federativos poderiam dispor de outra forma).