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Todos os artigos encontram-se na Lei 4.737/65!
a) Errada: art. 283, § 2º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. (Não há qualquer menção à fundação).
b) Errada: art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. (quinze dias, e não trinta, para o caso de detenção).
c) Errada: art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (um quinto, e não dois quintos, conforme expresso na questão).
d) Errada: art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
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Gabarito da questão E
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
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qto à letra D:
Entendo que a afirmativa D está correta.
CE,art. 288. "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."
OU SEJA: nos crimes eleitorais por meio de imprensa/rádio/TV, aplica exclusivamente: 1. as normas do Cód Eleitoral, E TAMBÉM 2. as remissões a outra lei contempladas no Cód Eleitoral.
Vejam:
CE, "
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do
Código Penal."
CE, "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á,
como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
OU SEJA, aplicam-se o CP e o CPP sim, subsidiariamente. Na verdade, seria praticamente impossível processar, julgar e executar a pena criminal aplicando as poucas disposições penais do Cód Eleitoral.
O que o Cód Eleitoral, art.288 proíbe é recorrer, por exemplo, a alguma lei não mencionada no CE, como por exemplo uma lei de imprensa que preveja crimes não-eleitorais praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão.
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O examinador de Eleitor dessa Banca é horrível... Teve questão anulada, com duas respostas, ambígua etc.
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Que legal, era pra saber a diferença entre funcionário público propriamente dito e funcionário público por equiparação. Troféu joinha.
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LETRA E CORRETA
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
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O foda de Eleitoral é que o CE tem váááários dispositivos que não foram recepcionados pela CF e o que a banca faz ? Exatamente cobrar os artigos que estão revogados, não recepcionados e por aí vai.. foda =/
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Todos os artigos encontram-se na Lei 4.737/65!
a) Errada: art. 283, § 2º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. (Não há qualquer menção à fundação).
Para os efeitos penais da Lei, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, em sociedade de economia mista ou fundação;
b) Errada: art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. (quinze dias, e não trinta, para o caso de detenção).
Sempre que a Lei não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de 30 (trinta) dias para a pena de detenção e de 01 (um) ano para a de reclusão;
c) Errada: art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (um quinto, e não dois quintos, conforme expresso na questão).
Quando a Lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o Juiz fixá-lo entre dois quintos e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime;
d) Errada: art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e de Processo Penal às normas da Lei nº 4737/65 e as remissões a outra lei nela contempladas;
LETRA E) LETRA CORRETA, DE ACORDO COM A LEI
O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
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GABARITO LETRA E
O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 286. § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
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Código Eleitoral:
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
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Equiparam-se a funcionário públicos para fins eleitorais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal e sociedade de economia mista (artigo 283, § 2º, CE) (letra A está errada); Quando o Código silenciar quanto ao mínimo da pena ele será de 15 dias para detenção (artigo 284 CE) (letra B está errada); Quando o Código silenciar quanto ao valor da agravação ou atenuação da pena ele fixado entre 1/5 e 1/3 (artigo 285 CE) (letra C está errada); Nos crimes praticados por meio da imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código e as remissões a outras normas nele contempladas (artigo 288 CE) (letra D está errada). Segundo o CE: "Art. 286. [...] § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal" (letra E está correta).
Resposta: E
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Complicado, porque para alguns autores o conceito de entidade paraestatal inclui as fundações. Mas enfim...
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 283, do Código Eleitoral, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Logo, não há a expressão "fundação", o que torna esta assertiva errada.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 288, do Código Eleitoral, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste código e as remissões a outra lei nele contempladas.
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 286, do Código Eleitoral, o montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
GABARITO: LETRA "E".
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Comentário:
Equiparam-se a funcionário públicos para fins eleitorais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal e sociedade de economia mista (artigo 283, § 2º, CE) (letra A está errada); Quando o Código silenciar quanto ao mínimo da pena ele será de 15 dias para detenção (artigo 284 CE) (letra B está errada); Quando o Código silenciar quanto ao valor da agravação ou atenuação da pena ele fixado entre 1/5 e 1/3 (artigo 285 CE) (letra C está errada); Nos crimes praticados por meio da imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código e as remissões a outras normas nele contempladas (artigo 288 CE) (letra D está errada). Segundo o CE: "Art. 286. [...] § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal" (letra E está correta).