SóProvas


ID
1297960
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito aos dispositivos penais previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, assinale a alternativa que contenha a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos encontram-se na Lei 4.737/65!

    a) Errada: art. 283, § 2º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. (Não há qualquer menção à fundação).

    b) Errada: art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. (quinze dias, e não trinta, para o caso de detenção).

    c) Errada: art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (um quinto, e não dois quintos, conforme expresso na questão).

    d) Errada: art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Gabarito da questão E

         Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

            § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.



  • qto à letra D:

    Entendo que a afirmativa D está correta.

    CE,art. 288. "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."

    OU SEJA: nos crimes eleitorais por meio de imprensa/rádio/TV, aplica exclusivamente: 1. as normas do Cód Eleitoral, E TAMBÉM 2. as remissões a outra lei contempladas no Cód Eleitoral.


    Vejam:

    CE, " Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal."

    CE, "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    OU SEJA, aplicam-se o CP e o CPP sim, subsidiariamente. Na verdade, seria praticamente impossível processar, julgar e executar a pena criminal aplicando as poucas disposições penais do Cód Eleitoral.

    O que o Cód Eleitoral, art.288 proíbe é recorrer, por exemplo, a alguma lei não mencionada no CE, como por exemplo uma lei de imprensa que preveja crimes não-eleitorais praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão.

  • O examinador de Eleitor dessa Banca é horrível... Teve questão anulada, com duas respostas, ambígua etc. 

  • Que legal, era pra saber a diferença entre funcionário público propriamente dito e funcionário público por equiparação. Troféu joinha.

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

     § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.


  • O foda de Eleitoral é que o CE tem váááários dispositivos que não foram recepcionados pela CF e o que a banca faz ? Exatamente cobrar os artigos que estão revogados, não recepcionados e por aí vai.. foda =/

  • Todos os artigos encontram-se na Lei 4.737/65!

    a) Errada: art. 283, § 2º: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. (Não há qualquer menção à fundação).

    Para os efeitos penais da Lei, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, em sociedade de economia mista ou fundação;

    b) Errada: art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. (quinze dias, e não trinta, para o caso de detenção).

    Sempre que a Lei não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de 30 (trinta) dias para a pena de detenção e de 01 (um) ano para a de reclusão;

    c) Errada: art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (um quinto, e não dois quintos, conforme expresso na questão).

    Quando a Lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o “quantum”, deve o Juiz fixá-lo entre dois quintos e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime;

    d) Errada: art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

    Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e de Processo Penal às normas da Lei nº 4737/65 e as remissões a outra lei nela contempladas;

    LETRA E) LETRA CORRETA, DE ACORDO COM A LEI

    O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

    Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

     § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

  • GABARITO LETRA E

    O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.


     

    Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

     

    § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

    § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 286. § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

  • Código Eleitoral:

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

           Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

           Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

           Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

           § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

            § 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

           Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

           Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Equiparam-se a funcionário públicos para fins eleitorais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal e sociedade de economia mista (artigo 283, § 2º, CE) (letra A está errada); Quando o Código silenciar quanto ao mínimo da pena ele será de 15 dias para detenção (artigo 284 CE) (letra B está errada); Quando o Código silenciar quanto ao valor da agravação ou atenuação da pena ele fixado entre 1/5 e 1/3 (artigo 285 CE) (letra C está errada); Nos crimes praticados por meio da imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código e as remissões a outras normas nele contempladas (artigo 288 CE) (letra D está errada). Segundo o CE: "Art. 286. [...] § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal" (letra E está correta).

    Resposta: E

  • Complicado, porque para alguns autores o conceito de entidade paraestatal inclui as fundações. Mas enfim...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 283, do Código Eleitoral, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista. Logo, não há a expressão "fundação", o que torna esta assertiva errada.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 288, do Código Eleitoral, nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste código e as remissões a outra lei nele contempladas.

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 286, do Código Eleitoral, o montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

    GABARITO: LETRA "E".

  • Comentário:

    Equiparam-se a funcionário públicos para fins eleitorais quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal e sociedade de economia mista (artigo 283, § 2º, CE) (letra A está errada); Quando o Código silenciar quanto ao mínimo da pena ele será de 15 dias para detenção (artigo 284 CE) (letra B está errada); Quando o Código silenciar quanto ao valor da agravação ou atenuação da pena ele fixado entre 1/5 e 1/3 (artigo 285 CE) (letra C está errada); Nos crimes praticados por meio da imprensa, rádio ou televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código e as remissões a outras normas nele contempladas (artigo 288 CE) (letra D está errada). Segundo o CE: "Art. 286. [...] § 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal" (letra E está correta).