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ID
1298074
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso especial e o recurso extraordinário, analise as assertivas abaixo e responda:

I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas;

II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados;

III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento. II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. IV – Recurso que não se volta contra todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE: 816499 GO , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)


  • II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados; 

    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS SEMELHANTES. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A extinção do processo com julgamento do mérito faz coisa julgada material, pelo que não é lícito ao autor intentar novamente a ação. 2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido cotejo analítico. 3. Recurso especial não-conhecido.

    (STJ - REsp: 618063 MG 2003/0188408-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009)


  • I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas; 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes.

    (STJ - EDcl no REsp: 1359516 SP 2012/0064312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)


  • CORRETA: LETRA D

    I. Por via de regra, não há efeito translativo no recurso especial. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas; 
    Art. 542, § 2o - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo


    II. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados; 

    Art. 541, Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados


    III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.




  • A alternativa (E) é a resposta

  • Definição de Efeito Translativo: Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável ex officio.

  • Efeito translativo é a possibilidade de o tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso. Nos recursos ordinários, não há dúvida sobre a sua possibilidade, até mesmo em ED.


    A questão, todavia, encontra problemas quanto aos recursos extraordinários (RE e RESp). Assim:


    (1) STF: não há efeito translativo, por falta de prequestionamento da matéria.

    (2) STJ: não há efeito translativo, por falta de prequestionamento da matéria.


    Antigamente, o STJ permitia o efeito translativo mesmo sem prequestionamento, mas alterou o seu entendimento, seguindo o STF agora, a partir do Resp 1.271.016.

  • Qual a correta? D ou É?

  • GABARITO: LETRA E

  • Enunciado 224, FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

     

    Portanto, item III está errado.