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Dados Gerais
Processo: | AG 48855 SC 95.04.48855-2 |
Relator(a): | TEORI ALBINO ZAVASCKI |
Julgamento: | 13/06/1996 |
Órgão Julgador: | QUINTA TURMA |
Publicação: | DJ 10/07/1996 PÁGINA: 47278 |
Ementa
PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES.
O art-188 do CPC estabelece prazo em dobro apenas para recorrer, não para contra-arrazoar, sendo incabível interpretação ampliativa em matéria de privilégios processuais, ainda mais se isso importar, como no caso, nova forma de desigualdade entre as partes.
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ALTERNATIVA
A) CORRETA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo
para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art.
188 do CPC. 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 845545 RS 2006/0112054-2, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 10/09/2010)
ALTERNATIVA
B) CORRETA.
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 188 DO CPC - FAZENDA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE
SIMPLES DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - FINALIDADE
DA NORMA. 1 - Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público", a figura do assistente simples não está contida no
termo "parte". Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é
insuficiente para a compreensão do "sentido jurídico" da norma, cuja
finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser
considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta
forma, o termo "parte" deve ser entendido como "parte
recorrente", ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o
prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu,
o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública
estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja
natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual
Civil. 2 - Precedente (REsp nº 88.839/PI). 3 - Recurso conhecido e provido
para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte
a quo, a fim de que esta aprecie os Embargos Declaratórios em questão,
porquanto tempestivos.
(STJ - REsp: 663267 PE 2004/0074787-8, Relator: Ministro
JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJ 13/06/2005 p. 317)
ALTERNATIVA
C) INCORRETA. Conforme comentado pelo colega Niteroi, o
prazo em dobro é aplicável ao recurso, não às contrarrazões.
ALTERNATIVA
D) CORRETA.
Art. 7o § 2o
Lei de Mandado de Segurança. - Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
ALTERNATIVA
E) CORRETA.
Art. 25 Lei de Execução Fiscal. - Na execução fiscal,
qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita
pessoalmente.
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ITEM I
Discute-se muito na doutrina a natureza jurídica dos embargos na ação monitória. Alexandre Freitas Câmara [02], em sua obra Lições de Direito Processual Civil, V.III, aborda três correntes que tratam do tema.
A primeira corrente afirma que os embargos têm natureza jurídica de ação autônoma. Segundo os defensores dessa corrente, o ajuizamento dos embargos dá vida a um novo processo, de conhecimento, incidente ao procedimento monitório. Alegam, ainda, que o próprio artigo 1.102-C, caput, do CPC diz que o mandado ficará suspenso, quando os embargos forem interpostos.
Ademais, previu que, julgados improcedentes os embargos, o mandado inicial converte-se de pleno direito em "título executivo", independentemente de sentença final, descartando, assim, a possibilidade dos embargos serem "contestação". Essa corrente doutrinária afirma que os embargos constituem, nitidamente, forma incidental de desconstituição do provimento inicial e/ou de reconhecimento da inexistência do débito, o que, no sistema processual brasileiro, é feito através de nova demanda, geradora de outro processo. Vicente Greco Filho [03] e Liebman são adeptos dessa teoria.
Todavia, essa corrente equivoca-se em afirmar que a natureza jurídica dos embargos é de uma ação autônoma, uma vez que, segundo Alexandre Câmara, não se pode desconstituir algo que nem eficácia executiva tem, diferentemente do que ocorre nos embargos à execução.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8008/acao-monitoria-natureza-juridica-dos-embargos-e-coisa-julgada#ixzz3FknIQC00
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A segunda corrente doutrinária, por sua vez, considera a natureza jurídica dos embargos como contestação. Significa dizer que os embargos são uma resposta do demandado, de natureza idêntica à de uma contestação.
Tem-se, ainda, uma terceira corrente. Esta atribui aos embargos a natureza de recurso. Porém, a mesma é equivocada, face o Princípio da Taxatividade dos recursos, segundo o qual só é recurso aquilo que recebe da lei tal natureza. Assim, tendo em vista que a lei não atribui aos embargos natureza recursal, não há que se cogitar nessa possibilidade.
Dessa maneira, a discussão acerca da natureza jurídica dos embargos funda-se nas duas primeiras correntes. No entanto, Alexandre Câmara e Ada Pellegrini [04] defendem que a corrente mais aceita é a que considera os embargos como contestação, porque, de acordo com esse primeiro autor, caso se afirmasse que os embargos ao mandado têm natureza de demanda autônoma, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça, já que não se pode imaginar a necessidade do demandado instaurar um processo visando desconstituir algo que não possui eficácia executiva. E o direito à ampla defesa? Em qual momento processual da ação monitória o demandado teria oportunidade de se defender, caso fossem os embargos verdadeira ação?
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8008/acao-monitoria-natureza-juridica-dos-embargos-e-coisa-julgada#ixzz3FkoOfVqC
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Com o NCPC as alternativas ficam assim:
A) Errada (art. 183, caput do CPC/15)
CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
B) Correta (art. 183, caput do CPC/15)
C) Correta (art. 183, caput do CPC/15)
D) Correta
L. 8.437 - Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
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L. 12.016 - Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
E) Correta - L. 6.830 - Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
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Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".