SóProvas


ID
1298449
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

Na Criminologia, é frequente o debate a respeito das funções da pena. Segundo a ideia de prevenção especial negativa, a pena teria a função de:

Alternativas
Comentários
  • A criminologia positivista adveio em fins do século XIX, sendo um de seus adeptos Ferri. São Postulados de Ferri: Pena: tinha função de defesa social, recuperação ou neutralização, de prevenção especial positiva (PEP) moralizante que alcançava a evolução moral, ou prevenção especial negativa (PEN) que almejava apena de morte dos incorrigíveis.


  • Só faltou a dedicatória: Pedrinha, R.

  • A letra "D" e "E" representam a prevenção positiva? nas duas?

  •  A Teoria da Prevenção Especial, tanto em sua forma positiva como negativa. Essa teoria procura evitar que o delinqüente volte a cometer delitos. A versão positiva persegue a ressocialização do delinqüente, por meio da sua correção, tendo por base as ideologias . Segundo os estudiosos do tema, a teoria falha na forma elegida para alcançar tais objetivos: o cárcere. A prisão não possui capacidade de (re) introduzir o detento na sociedade devido aos problemas administrativos que possui. 
    versão negativa busca a segregação do delinqüente com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva.  Críticas foram tecidas a essa teoria, uma vez que ela fere o estado Democrático de Direito idealizado na Constituição Federal e os ideais garantistas do direito penal. Além disso, permite-se a obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, abrindo-se portas para as penas perpétuas e de morte.

  • A teoria preventiva especial está direcionada ao delinquente castigado com a pena. A pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do criminoso com o fim de evitar que no futuro cometa novos crimes. Sua função é proteger bens jurídicos, incidindo na personalidade do delinquente através da intimidação com a finalidade de que não volte a delinquir. Divide-se em prevenção positiva (ressocializadora) e prevenção negativa (inocuizadora -- cortar o mal pela raiz). 

    A prevenção especial positiva  persegue a ressocialização do delinquente através da correção, é correspondente à prevenção terciária.

    A prevenção especial negativa busca a intimidação ou inocuização  mediante a privação da liberdade, neutralizando a reincidência delitiva. Técnicas de inocuização: prisão perpétua, pena de morte, castração química de pedófilo e do estuprador, RDD. 

  • Segundo uma abordagem CLÁSSICA, a pena é o enfrentamento entre o Estado e o infrator, é a  satisfação punitiva, o caráter retributivo, Onde se observa uma despreocupação com a reparação do dano ou de ressocializar o indivíduo.


    Por outro lado, a ABORDAGEM MODERNA, com a Teoria relativa/Utilitarista, trabalha com o destaque para o lado humano e o conflitivo do problema criminal. Desta forma, não basta o castigo. Tem-se como objetivos essenciais a ressocialização do delinqeente, a reparação do dano e a prevenção efetiva do crime.


    Com a PREVENÇÃO GERAL, temos uma análise da pena dirigida à sociedade, intimidando os propensos indivíduo que delinqüem. Já na PREVENÇÃO ESPECIAL, busca-se a ressocialização, o trabalho com o criminoso para que não volte a delinqüir.


    a)  PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutraliza o autor do delito

    b)  PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: autor desiste de novas infrações

  • Em síntese:

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: a pena como instrumento de coação psicologica coletiva (temor de ter a liberdade restringida).

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações.

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a pena atuando como medida ressocializadora.

  • Gabarito C

    Complementando...
    Prevenção Especial : Procura evitar que o delinquente volte a cometer delitos.
    Prevenção Especial Negativa: Neutralização do criminoso através da prisão, enquanto estiver preso o criminoso não volta a delinquir;
    Prevenção Especial Positiva: Evita que o criminoso volte a delinquir por meio da reinserção social, ressocialização do delinquente.

    Prevenção Geral : Procura evitar que os delitos sejam cometidos, controle prévio.
    Prevenção Geral Negativa: Evita novos crimes em razão da punição prevista;
    Prevenção Geral Positiva ou de integração: Tem caráter educativo, demonstra para a sociedade as consequências do cometimento de um crime.
  •  

    A teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

     

     

    A prevenção opera-se de duas formas:

     

     

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

     

     

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia).

     

     

     

    Fonte: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas

  • A ideia da prevenção especial negativa compreende a pena (intimidação ou segregação) como o meio de neutralizar a superveniência de eventual ação delitiva por parte daquele que delinquiu anteriormente. Seu escopo é, portanto, o de prevenir a reincidência delitiva.
    Resposta: C 
  • Prevenção geral negativa e prevenção geral positiva

    A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo.

    Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.
     

    Prevenção especial negativa e prevenção especial positiva

    A prevenção especial, por seu turno, também pode ser vista sob as formas negativa e positiva.

    Na prevenção especial negativa existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado.

    Por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico. (Grifamos)

     

    Fonte: Penteado Filho, Nestor Sampaio Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
     

  • a)ressocializar o condenado, promovendo sua harmônica integração social. (Prevenção Especial Positiva)

     

     b)retribuir proporcionalmente o mal causado pelo delito. (Teoria Absoluta)

     

     c)neutralizar ou segregar o condenado do meio social, impedindoo de cometer novas infrações penais. (Prevenção Especial Negativa)

     

     d)reforçar a confiança da coletividade na vigência da norma, estimulando a fidelidade ao Direito. (Prevenção Geral Positiva)

     

    e)intimidar e dissuadir a coletividade, de modo que todos se abstenham da prática de infrações penais. (Prevenção Geral Negativa)

     

    Existe ainda a Teoria Mista que atribui a pena função: Preventiva, Retributiva e Ressocializadora. Adotada pelo Codigo Penal Brasileiro.  

  • Só fazendo um adendo: Quando falar em PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA, lembre-se da ESCOLA POSITIVISTA. "Segregar" = separar, extinguir. (pena de morte), criminoso nato, determinismo. 

  • Geral Positiva: Fazer com que a sociedade confie e siga as regras

    Geral Negativa: Intimidar a sociedade

     

    Especial Positiva: Ressocializar o criminoso

    Especial Negativa: Neutralizar o criminoso

  • GABARITO C

     

    Peguei esse esquema no qc....

     

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 


    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 


    2) Teoria Relativa: prevenção. 


    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.


    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 


    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 


    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 


    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

     

     

  • A função da pena segundo a teoria prevenção especial negativa visa intimidar e buscar o afastamento ou a neutralização daquelas pessoas que são consideradas, para essa teoria, como criminosos natos.

  • Assertiva C

    neutralizar ou segregar o condenado do meio social, impedindoo de cometer novas infrações penais.

  • Assertiva C

    neutralizar ou segregar o condenado do meio social, impedindoo de cometer novas infrações penais.

  • Prevenção ESPECIAL===direcionada ao CRIMINOSO!

  • Prevenção geral: dirige-se à sociedade, intimidando os propensos a delinquir.

    Prevenção geral negativa (por intimidação): a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    Prevenção geral positiva ou integradora: direciona-se a atingir a consciência geral. Necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade.

    Prevenção especial: busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação.

    Prevenção especial negativa: neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do convívio social impede que ele cometa novos delitos no ambiente que fora privado.

    Prevenção especial positiva: caraterização do caráter ressocializador e pedagógico. Finalidade da pena é fazer com que o autor desista de cometer novas infrações

  • A) Especial Positiva

    B) Retribucionista

    C)Especial Negativa

    D) Geral Positiva

    E) Geral Negativa

  • PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA (ressocialização - pode ser feita por meio de três medidas: asseguramento, aos criminosos que não conseguem se ressocializar, ressocialização, ao criminoso reincidente e intimidação, aos réus primários) e NEGATIVA (evitar a reincidência + neutralização o indivíduo afastando-o do convívio social, impossibilitado de cometer crimes; trabalha com uma “ideologia fracassa”, isto é, quando a norma é descumprida, por essa razão apela-se para a neutralização e exclusão do indivíduo; aproximação com a ideia da medicina social/higienização do indivíduo, já que evita-se a reincidência a partir do momento em que as penitenciárias seriam capazes de curar os indivíduos desviantes, o que seria feito através terapias, tratamentos, para que futuramente ele possa ser reintegrado ao seio social; é o chamado saneamento social, que é feito através do isolamento do sujeito que é considerado um ser nocivo, perigoso e que precisa ser urgentemente curado; o juiz é visto como médico social que busca resolver uma enfermidade contagiosa que pode afetar todo o restante da sociedade)

    LISZT: Dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinquente, para evitar-se novos delitos. Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinquentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção. Uma distinção especial é que compreende-se o crime enquanto algo natural e social, mas decorrente de um certo determinismo, uma vez que os indivíduos já são vistos como detentores de uma personalidade perigosa. Com isso, distingue-se os indivíduos comuns daqueles criminosos: naturalmente inferiores e degenerados.

    CRÍTICAS: Em crítica ao saneamento social, Zaffaroni afirma que os índices de crimes dentro das unidades prisionais são enormes. Destaca o homicídio e o suicídio, além de abusos sexuais, corrupção, entre outros. Destacamos que o controle do “crime organizado” de dentro das unidades prisionais também ganhou relevância nos últimos anos. E, além disso, a própria submissão dos indivíduos encarcerados a condições degradantes corresponde, muitas vezes, a práticas penais como tortura, lesão corporal e outros. Isso conduz ao paradoxo da insustentabilidade estrutural dos fundamentos dessa teoria. Essas teorias se baseiam na periculosidade do autor, não no fato. Fundamenta-se, portanto na representatividade de um perigo que este delinquente traz. A crítica maior é quanto à possibilidade de efetivar uma ressocialização em um ambiente de aprisionamento