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ID
1298530
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que diz respeito ao Direito Processual Público.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

    Info 528 STJ

  • 09/04/2014 - 16:53 | Fonte: STJ

    Beneficiário da justiça gratuita não fica isento de garantia do juízo em execução fiscal

    A concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Humberto Martins, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), em seu artigo 16, parágrafo 1º, diz que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O executado recorreu ao STJ sustentando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, estaria dispensado da garantia do juízo.

    Segundo ele, a exigência de garantia para recebimento de seus embargos à execução fiscal viola a Lei 1.060/50, cujo artigo 3º, inciso VII, inclui nas isenções da assistência judiciária os “depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.

    Para o recorrente, os embargos visam justamente concretizar os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois é por meio dos embargos que o contribuinte se defende no processo executivo.

    Especialidade

    O ministro Humberto Martins disse que, de fato, “os embargos à execução fiscal são a defesa do executado. Contudo, os embargos não assumem natureza jurídica de contestação, e sim de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo”.

    Segundo ele, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor”, precisamente como diz a Lei de Execuções Fiscais em seu artigo 16, parágrafo 1º.

    Embora a lei que dispõe sobre assistência judiciária isente o beneficiário do pagamento de vários atos processuais, Martins afirmou que, conforme o princípio da especialidade, deve prevalecer a Lei de Execuções Fiscais.

    “O dispositivo apontado como violado é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar”, observou o relator.

    “Desse modo”, acrescentou, “havendo dispositivo de lei que expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer.”

    Esta notícia se refere ao processo: REsp 1437078


  • Resposta correta: "e"


    b) art. 100, § 2º da CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Vide ADI 4357 ADI 4425

  • ALTERNATIVA A: "Após a prolação da sentença de mérito, o impetrante não pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado." (Errado)

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237552

  • QUAL O ERRO DA C?

  •  Em relação á alternativa "C" - Art. 20 do DECRETO-LEI Nº 3.365: A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Quanto à letra "C", vejamos o seguinte julgado do STJ que fundamenta a assertiva:

     

    ##Atenção: Quanto à reconvenção, o STJ entende o seguinte: “Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Dec.-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios”. (STJ, AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08/10/13).

     

    A propósito, vejamos a questão do concurso da AGU, ano 2015, realizada pela CESPE, que exigiu na primeira assertiva, o entendimento acima do STJ:

     

    (AGU-2015-CESPE): Julgue o item seguinte, relativo à ação de desapropriação: A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja incluída parte restante do bem expropriado. BL: art. 20 do Dec.-lei 3365 e jurisprudência do STJ.

     

    ##Atenção: Em relação ao direito de extensão, assim se manifestou o STJ: “(...) Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. (...) O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Dec.-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre ‘vício do processo judicial ou impugnação do preço’”. (STJ, REsp 986.386/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 4/3/08).

  • Sobre a letra "A", vejamos o Info veiculado no Info 533 do STJ, que fundamenta a assertiva, tendo sido cobrada nas provas da PGEPI-2014 e Cartórios/TJSE-2014, ambas realizadas pela CESPE:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##STF: ##DOD: ##Cartórios/TJSE-2014: ##PGEPI-2014: ##DPEPR-2014: ##CESPE: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Portanto, em regra, é possível. Existem julgados do STF e STJ admitindo. STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, j. 02/05/2013. STJ. 2ª T. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

     

    ##Questão de Concurso: (Cartórios/TJSE-2014-CESPE): À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao mandado de segurança: O impetrante poderá desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. BL: Info 533, STJ.

     

    Veja, ainda, o que dispõe a Tese de Repercussão Geral nº 530 do STF, bem como julgado da mesma Corte, a título de complementação:

     

    ##Atenção: ##STF: ##Tema de Repercussão Geral nº 530: ##MPSC-2014: ##DPEPR-2014: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/73 (atual art. 485, § 4º, do CPC/15) (RE 669367/RJ). No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. (...)”. (MS 26890 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009).

     

    Abraço!

  • Sobre a alternativa D: Embora o simples fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isente o executado de apresentar garantia para que possa interpor embargos à execução, o STJ dispensa a garantia caso fique efetivamente comprovada a impossibilidade de o devedor apresentá-la.

    .

    Retirado do buscador dizer o direito

    O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução?

    NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.

    Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538).

     

    Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução?

    SIM. Se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo.

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).