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Achava que a advertência, por ser uma medida mais branda, não poderia ser aplicada para ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça. Enfim...
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ECA
A unica medida socioeducativa que EXIGE a circunstância "violência ou grave ameaça" é a INTERNAÇÃO, podendo-se concluir, então, que as demais PODEM ser aplicadas caso presente essa circuntância.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Quanto à alternativa "A"
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
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Então , qual é o erro da letra A)??
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Discordo veementemente deste gabarito. Advertência é a modalidade mais branda das medidas socioeducativas e, por tal razão, descabida diante da violência ou grave ameaça, senão vejamos:
"Por fim, observamos que a advertência, na modalidade de medida sócio-educativa, deve se destinar, via de regra, a adolescentes que não registrem antecedentes infracionais e para os casos de infrações leves, seja quanto à sua natureza, seja quanto às suas conseqüências. Poderá ser aplicada, pelo órgão do Ministério Público, antes de instaurado o procedimento apuratório, juntamente como beneficio da remissão, e pela autoridade judiciária,no curso da instrução do procedimento apuratório do ato infracional ou na sentença final. Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury."
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Comentário letra A:
Realmente de acordo com o
art. 97 II alínea "a" do ECA é aplicável advertência às entidades não
governamentais, estando correta o ínicio da alternativa. CONTUDO, a parte final
está incorreta pelo seguinte motivo:
As sanções são aplicadas,
apenas em caso de descumprimento das obrigações constantes no art 94 do ECA.
Sendo que nas quais não se encontra descumprimento
da portaria judicial reguladora do serviço.
Ainda segundo, com relação as portarias judiciais reguladoras de serviço, WILSON
DONIZETI LIBERATI : "a portaria expedida pelo Juiz da Infância e Juventude
não poderá regulamentar medidas de caráter geral não previstas em lei, como
previa o art.8º do Código de Menores revogado. Elas deverão ser claras e
precisas, com determinação singular dos casos que pretendem regular, não
autorizando o juiz a suprir eventuais lacunas existentes na lei. Tem-se, pois,
que a relação apresentada pelo art.149 é exaustiva, não sendo possível a
interpretação ampliativa de outros casos" (In Comentários ao Estatuto
da Criança e do Adolescente. 4ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 1995.
pag.127)
Para finalizar, portarias
judiciais reguladoras de serviço, não podem ter caráter geral e hipóteses bem especificas, logo não teria
como as entidades não governamentais descumprirem seus preceitos e serem
advertidas por esse motivo.
Continue a nadar :D
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Comentário de cada assertiva. Os erros estão em negrito. Vejamos:
a) à entidade de atendimento não governamental que descumprir portaria judicial reguladora do serviço.
Questão já comentada. Na verdade não é o descumprimento de portaria judicial, mas sim das obrigações previstas no art. 97 do ECA.Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
b) aos pais ou responsável que autorizem o filho adolescente a viajar desacompanhado para outro estado da federação.
Não há essa previsão no ECA. O filho adolescente pode sim viajar para outro estado da federação desacompanhado. Lembrando que o art. 83 do ECA, que prevê as autorizações para viajar, aplica-se somente às crianças.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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C) à criança autora de ato infracional
cometido sem violência ou grave ameaça.
Galera, as crianças não se submetem às medidas
socioeducativas previstas no art. 112. Elas são aplicadas tão somente aos
adolescentes. Entre as medidas encontra-se a advertência, conforme previsão no
dispositivo citado.
Art.
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II
- obrigação de reparar o dano;
III
- prestação de serviços à comunidade;
IV
- liberdade assistida;
V
- inserção em regime de semi-liberdade;
VI
- internação em estabelecimento educacional;
VII
- qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Às crianças, o ECA prevê a aplicação das medidas de proteção
previstas no art. 101. Não colo aqui para não poluir o comentário. Vejam que
não existe a possibilidade de advertência para crianças que cometem atos
infracionais.
D) ao adolescente que praticou ato infracional mediante
violência ou grave ameaça.
Ao adolescente, como vimos no item acima comentado, as
medidas socioeducativas são aplicadas. Ver comentário.
e) ao conselheiro
tutelar que se ausentar por mais de três vezes, sem justificativa, das sessões plenárias do órgão.
Os arts. 131 ao 140, que tratam do conselho tutelar, não preveem
qualquer hipótese de advertência ao conselheiro tutelar que se ausentar nos
termos do mencionado na assertiva. Como a questão limita-se a questionar o que
está previsto no ECA, a questão está errada por falta de previsão no Estatuto.
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Também errei essa questão por pensar que a advertência não caberia, por ser a medida mais branda. No entanto, devemos lembrar que as medidas socieducativas poderão ser cumulativamente (art. 113), ou seja, é possível a advertência e outra medida serem aplicadas.
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Há um esforço em colocar o item C como correto, mas o ECA não deixa claro esse fato.
7.1 Advertencia (art 115 ECA): é a repreensão judicial que esclarece ao jovem sobre as conseqüências de uma reincidência infracional. Ela consitirá em admoestação verbal que será reduzida em termo e assinada. Essa medida só será usada em caso de infrações leves que não existe violência ou grave ameaça a pessoa, será usada também quando o adolescente por primário.
A advertência é uma medida muito banalizada por sua simplicidade e por ser confundida muitas vezes com repreensão familiar ou escolar, mas poucos sabem que esta medida produz efeitos de antecedentes e será de caráter decisivo para a pratica de uma nova infração.
A lei não diz quantas vezes pode ser aplicada a advertência, mas o intuito e que ela seja utilizada apenas uma vez, se o adolescente cometer outro ato infracional deve ser aplicada outra medida de segurança.
https://jus.com.br/artigos/34364/o-menor-infrator-e-as-medidas-socio-educativas
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A advertência é medida socioeducativa (art. 112, ECA). Logo, não se aplica às crianças.
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O ECA prevê em seu art. 129, inciso VII, a ADVERTÊNCIA ao pais e responsáveis.
Portanto, de forma genérica, o estatuto prevê a advertência como uma medida possível de ser aplicada ao pais e responsáveis. Já vi professores resolvendo essa questão e marcando a alternativa B como correta.
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Quanto mais eu estudo o ECA mais indignada eu fico ...........................................
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ao adolescente que praticou ato infracional mediante violência ou grave ameaça.????? Essa é a banca da PCPR e PMPR? Taaaaa q pariuuuuuuu
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Marquei a letra D, mas depois de ler a E umas 3x fiquei na dúvida kkkk e errei a questão.
Troquei o certo pelo o duvidoso.
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Menor de 12 anos somente medida protetiva...
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Perfeito a questão:
Advertência (art. 112, I); pode ser aplicado ao adolescente que praticou ato infracional mediante violência ou grave ameaça.
Ex. Adolescente responde ato infracional por ter agredido o colega (lesões corporais), pode ser aplicado a advertência. Ela pode ser utilizada se a situação concreta autorizar.
Normalmente será aplicado uma medida menos rigorosa como a Remissão.
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A letra d foi a primeira que eu eliminei =/
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Pegadinha!!..
De fato, a Internação somente pode ser aplicada a atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça. O inverso não é verdadeiro. Logo, é errado afirmar que em caso de ameaça e violência apenas incidirá a internação!!!
Mesmo diante de ato análogo à roubo, o Juiz pode aplicar advertência. Não há obrigatoriedade ex lege de internação nesse caso. E nem poderia por razões óbvias.
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A advertência pode ser aplicada:
1) A quem sujeite crianças e adolescentes a castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (18-B, V, ECA)
2) Às entidades governamentais e não governamentais que descumpram a obrigação constante do art. 94 (97, I, a; 97, II, a, ECA)
3) Ao adolescente que pratique ato infracional (112, I, ECA) - Gabarito (D)
4) Aos pais ou responsável (129, VII, ECA)
5) Ao dirigente da entidade ou programa de atendimento em caso de constatação de irregularidades por meio de procedimento próprio (193, §4º, ECA)