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ID
1298593
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Nos campos do atendimento dispensado aos adolescentes suspeitos da prática de ato infracional ou submetidos a medida socioeducativa, é papel do Conselho Tutelar, conforme previsto em lei,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

     XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.


  • Ressalto apenas que não são todas as medidas que o conselho tutelar deve providenciar. 

    O conselho tutelar não deve providenciar o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, INCLUSÃO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR  e tampouco o de COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. 

    Para o adolescente autor de ato infracional, em análise do artigo 136,VI, verificamos que o legislador fez uma limitação quanto as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária que o conselho tutelar deve providenciar.

    Art. 101  c/c 136, VI, 
    Lembrando que o conselho tutelar é composto por 5 membros, escolhidos pela própria sociedade, com mandato de 4 anos admitida uma recondução. É preciso residir no Município, ter idoneidade moral e idade mínima de 21 (VINTE E UM, atenção não é 18!) anos. 
    Fé em Deus e persistência!

  • Letra C errada.

    Lei nº 12.594/2012 (SINASE):

    "Art. 53.  O PIA (Plano Individual de Atendimento) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável."

  • Letra D - Estudos sociais são realizados, na verdade, por programas de internação ou, no curso do processo, mediante determinação do Juiz ou requisição do Ministério Público, por equipe interprofissional (não pelo CT). 

    Letra E - As entidades que promovem programa de internação é que devem acompanhar os egressos, não o CT