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ID
1298599
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A "Lei Menino Bernardo" ou "Lei da Palmada", alcunhas para projeto de lei aprovado em 2014 pelo Congresso Nacional, objetiva a proibição do uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. A respeito do mesmo tema, diversos órgãos do sistema internacional de direitos humanos vêm trabalhando com a questão dos castigos corporais de crianças, diante do que é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a respeito da letra a, a comissao elaborou 'RELATÓRIIO SOBRE CASTIIGO CORPORAL E OS DIIREIITOS HUMANOS

    DAS CRIIANÇAS E ADOLESCENTES' em 2009 em que' apela aos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante "OEA") para que atuem de forma imediata frente ao problema do uso do castigo corporal mediante sua proibição legal explícita e absoluta em todos seus âmbitos e complementarmente através da adoção de medidas preventivas, educativas e de outra índole que sejam apropriadas para assegurar a erradicação desta forma de violência que representa um sério desafio no âmbito da infância no Hemisfério.' http://cidh.oas.org/pdf%20files/CASTIGO%20CORPORAL%20PORTUGUES.pdf

     


  • O Senado aprovou o projeto de lei que proíbe pais e responsáveis legais de baterem em crianças e adolescentes. Chamada informalmente de Lei da Palmada, depois rebatizada como Lei Menino Bernardo, a proposta estabelece que os pais que agredirem fisicamente os filhos sejam encaminhados a cursos de orientação e a tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência.

    A matéria define como “castigo físico” qualquer “ação punitiva ou disciplinar” com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão, enquanto “tratamento cruel ou degradante” é definido como aquele que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança.

  • GABARITO e)

    Fundamentação - Definição de CASTIGO CORPORAL OU FÍSICO

    11. O Comitê define o castigo “corporal” ou “físico” como qualquer castigo no qual a força física é usada com a intenção de causar algum grau de dor ou desconforto, por mais leve que seja. A maior parte deles envolve bater nas crianças (“dar palmadas”, “tapas”, “bater”) com a mão ou algum objeto – chicote, vara, cinto, sapato, palmatória, etc. Mas pode também envolver, por exemplo, chutar, sacudir ou empurrar a criança, arranhá-la, beliscá-la, mordê-la, puxar seus cabelos ou torcer sua orelha, forçar a criança a permanecer em posições desconfortáveis, queimá-la, escaldá-la ou forçá-la a ingerir algo (por exemplo, lavar a boca da criança com sabão ou forçá-la a engolir condimentos picantes). Na visão do Comitê, o castigo físico é invariavelmente degradante. Além disso, há outras formas de castigo não físico que também são cruéis e degradantes, portanto incompatíveis com a Convenção. Esses incluem, por exemplo, castigos que diminuam, humilhem, denigram, expiem, ameacem, assustem ou ridicularizem a criança.

  • Negócio é conversar com as crianças e também com os adolescentes. Melhor ainda é dar bons exemplos. Mas as conversas são muito importes, visto que há pesquisas que mostram que em lares em que falar sobre drogas não é tabu o consumo delas é menor.

    A própria informação clara das possíveis consequências coloca um temor em alguns jovens.