O Senado aprovou o projeto de lei que proíbe pais e responsáveis legais de baterem em crianças e adolescentes. Chamada informalmente de Lei da Palmada, depois rebatizada como Lei Menino Bernardo, a proposta estabelece que os pais que agredirem fisicamente os filhos sejam encaminhados a cursos de orientação e a tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência.
A matéria define como “castigo físico” qualquer “ação punitiva ou disciplinar” com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão, enquanto “tratamento cruel ou degradante” é definido como aquele que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança.
GABARITO e)
Fundamentação - Definição de CASTIGO CORPORAL OU FÍSICO:
11. O Comitê define o castigo “corporal” ou “físico” como qualquer castigo no qual a força física é usada com a intenção de causar algum grau de dor ou desconforto, por mais leve que seja. A maior parte deles envolve bater nas crianças (“dar palmadas”, “tapas”, “bater”) com a mão ou algum objeto – chicote, vara, cinto, sapato, palmatória, etc. Mas pode também envolver, por exemplo, chutar, sacudir ou empurrar a criança, arranhá-la, beliscá-la, mordê-la, puxar seus cabelos ou torcer sua orelha, forçar a criança a permanecer em posições desconfortáveis, queimá-la, escaldá-la ou forçá-la a ingerir algo (por exemplo, lavar a boca da criança com sabão ou forçá-la a engolir condimentos picantes). Na visão do Comitê, o castigo físico é invariavelmente degradante. Além disso, há outras formas de castigo não físico que também são cruéis e degradantes, portanto incompatíveis com a Convenção. Esses incluem, por exemplo, castigos que diminuam, humilhem, denigram, expiem, ameacem, assustem ou ridicularizem a criança.