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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
ARTIGO 4
1. Quando situações
excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os
Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela
situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto,
desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes
sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma
apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição precedente
não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15,
16, e 18.
3. Os Estados Partes do
presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar
imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham
suspendido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão
fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
ARTIGO 21
O direito de reunião pacifica
será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para
proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.
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Sobre as restrições ao Direito de Reunião pelo Direito Interno:
CRFB 88 - EXEMPLO - ESTADO DE DEFESA -
Art. 136. §1. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
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(E)
ARTIGO 21
O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
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Rol de direitos que NÃO poderão ser suspensos, ainda que seja decretado o estado de emergência, nos termos do PIDCP:
direito à vida;
vedação à tortura;
vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;
vedação à prisão do depositário infiel;
princípio da anterioridade penal, da vedação à aplicação da lex gravior e
aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;
reconhecimento da personalidade jurídica; e
liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
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Só p/ fins de registro aqui: no ano de 2019, ocorreram poderosas manifestações em Hong Kong, Líbano, Equador e Chile.
O Chile que era tido como "a Suiça na América Latina" por economistas neoliberais. Quem diria. A propaganda p/ enganar o povo sempre é muito forte.
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C) As normas do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos a respeito do direito de reunião coincidem quase inteiramente, especialmente ao prescrever que as restrições àquele (PIDCP), permitidas em uma sociedade democrática e desde que previstas em lei, devem se dar no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde pública, ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
E) O direito de reunião, dado seu papel central para o funcionamento de uma sociedade democrática, é protegido contra sua suspensão em qualquer hipótese, na forma do que prevê o artigo 4º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
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Combate à pandemia da COVID-19 ilustra bem a possibilidade de limitação ao direito de reunião.