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Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial:
Artigo 14 - Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar,
a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as
comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que
aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, de qualquer um dos direitos
enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa
a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
Decreto Legislativo 57/2002
Ementa
Aprova solicitação de fazer
declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
reconhecendo a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
Racial para receber e analisar denúncias de violações dos direitos
humanos cobertos na Convenção.
Fonte:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=27559
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alguém entendeu o erro da alternativa b)?
Pq pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Prática de Racismo, que, na verdade, só encontrei com o nome de "CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA", consta que:
"Artigo 15
A fim de monitorar a implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na
Convenção:
i. qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. "
A única coisa que vi diferente no art. acima, para a resposta, é q o art. fala em "entidade não governamental juridicamente
reconhecida", e a alternativa fala em "entidade não-governamental legalmente reconhecida""
Mas, pelo amor né, será que é esse o erro, ou eu que estou vendo a convençao errada?????
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Para mim a alternativa B está absolutamente certa, exatamente o que descreve o artigo 15, i, da Convenção. Aliás, chama a atenção o fato de que a própria banca misturou a CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA com a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA, criando uma convenção "sui generis".
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Acho que o erro da alternativa "b" é justamente o nome que foi dado à Convenção, assim como observou a colega duguinha.
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Errei marcando a alternativa B, simplesmente por não observar o nome da convenção
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Para quem não assistiu, a professora comentou no vídeo que o erro da B é o nome da convenção.
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A) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial prevê que os Estados-partes devem adotar medidas legislativas para tipificar o crime de racismo, recomendando, ainda, que a respectiva pena recaia preferencialmente sobre medidas alternativas à prisão.
Não há previsão sobre medidas alternativas à prisão; Há só um mandado convencional de criminalização
Artigo IV
(...) eles se comprometem principalmente:
a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como tambem qualquer assistência prestada a atividades racistas, incluive seu financiamento;
B) A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Prática de Racismo autoriza qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, a apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação daquela Convenção por um Estado-parte.
alternativa troca o nome com a Convenção Interamericana Belém do Pará: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
C) O Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas pode conhecer de ofício de situações graves e notórias de racismo, adotando um procedimento destinado a cobrar do Estado-parte esclarecimentos sobre o caso.
O comitê não atua de ofício, por isso estimula a declaração nos termos do artigo 14 da Convenção, a fim de permitir que os indivíduos recorram à solução prevista caso se considerarem vítimas de violações dos direitos consagrados na Convenção. Na verdade, o Comitê que possuí a prerrogativa de atuar de ofício é o Comitê contra a Tortura, conforme artigos 19 e 20 da Convenção.
D) (CORRETA) O Estado-parte pode ser responsabilizado internacionalmente por ato racista ou discriminatório praticado por particular, caso comprovada sua omissão em adotar as medidas estabelecidas no artigo II da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
E) A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial prevê a jurisdição universal para o julgamento do crime de racismo, autorizando que, no exemplo constante do enunciado, o agressor possa ser julgado no Brasil pelo fato de a vítima ser nacional deste país.