RECEITA PATRIMONIAL
É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Para fins de exemplificação, eis algumas espécies em que está dividida:
a) Receitas Imobiliárias: Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Taxa de ocupação de imóveis, etc.
b) Receitas de Valores Mobiliários: Juros de Títulos de Renda, Dividendos, Participações, Remuneração de Depósito Bancário, etc.
c) Receitas de Concessões e Permissões: Receita de Outorga dos serviços de telecomunicações, dos serviços de exploração e produção de petróleo e gás natural, Receita de concessão pelo uso de área pública, etc.
d) Compensações Financeiras: Têm origem na exploração do patrimônio do Estado, o qual é constituído por recursos minerais, hídricos, florestais e outros, tais como os royalties pela produção de petróleo e gás natural, etc.
Fonte: Manual Completo de Contabilidade Pública, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato, págs 78 e 79.
Letra D.
Pra quem um dia não sabia o que era um inciso, eis que aprendi o que é um laudêmio; pra quem interessar, segue:
LAUDÊMIO
Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se
realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem
à União, como todos os que se localizam na orla marítima.
Quem paga o laudêmio é o vendedor.
O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público),
mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como
tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.
http://www.portaltributario.com.br/tributos/laudemio.htm