Art. 4º - O Ministério Público compreende:
I - órgãos de administração superior;
II - órgãos de administração;
III - órgãos de execução;
IV - órgãos auxiliares.
§ 1º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ 2º - São órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
§ 3º - São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - O Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça.
§ 4°- São órgãos auxiliares do Ministério Público
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - a Escola Superior do Ministério Público;
IV- os Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
V - os Estagiários.