Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:
a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;
d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
e- desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
De acordo com o Código de Ética Profissional:
a) participar de programas de socorro à população em
situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e
necessidades. (Art. 3 alínea D, são deveres
do/a assistente social).
b) desempenhar suas atividades profissionais com
eficiência e responsabilidade (Art. 3 alínea
A, são deveres do/a assistente social), considerando sempre o
posicionamento institucional. (Sendo que
essa parte é observando a legislação em vigor).
c) avaliar a utilização de qualquer preceito deste código,
bem como da lei de regulamentação da profissão. (Art. 4. É vedado ao Assistente Social)
d) utilizar seu número de registro no Conselho
Regional no exercício da profissão. (Art.
3 alínea B, são deveres do/a assistente social).
e) realizar
aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-se a serviço dos
princípios do código. (Art. 2
alínea F, constituem direitos do/a assistente social).