Correta: LETRA D
LETRA A e B: À União compete legislar privativamente sobre o RGPS e compete a cada ente político legislar sobre o RPPS dos seus servidores.
LETRA C e D: aplica-se às contribuições sociais a anterioridade nonagesimal (somente se cobra 90 dias depois de instituída a contribuição) e não se aplica a anterioridade anual. Art. 195, §6º, CR/88
LETRA E: art. 195, §7º, CR/88
Item
I (Assertiva Correta)> Art. 149 da CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo”.
Item
II (Assertiva Correta)> Art. 149, parágrafo 1º da CF: “§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Item
III (Assertiva Correta)> Art. 195, parágrafo 6º da CF: “§ 6º - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
Item
IV (Assertiva Incorreta - GABARITO)>
Art. 195, parágrafo 6º da CF (parte final): “§ 6º - As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, "b"”. As contribuições para a seguridade social não
precisam obedecer ao princípio da anterioridade, mas tão somente ao princípio
da noventena (também chamada de anterioridade mitigada, nonagesimal ou reduzida)
Item
V (Assertiva Correta)> Art. 195, parágrafo 7º da CF: “§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei”. A doutrina especializada ressalta que, por
se tratar de verdadeira regra de competência negativa prevista na Constituição,
trata-se, na verdade, de imunidade e não de isenção.
ATENDENDO PEDIDOS SOBRE A ASSERTIVA ''D''
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O CONSTITUINTE REFORÇOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ART.150, I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO DISPOR SUE É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTOS SEM LEI QUE O ESTABELEÇA.
DA MESMA FORMA QUE SÓ É POSSÍVEL CRIAR (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) OU MAJORAR (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) TRIBUTOS POR MEIO DE LEI, TAMBÉM SÓ É POSSÍVEL DIMINUIR OU ISENTAR TRIBUTOS, PERDOAR DÉBITOS, DESCREVER INFRAÇÕES E COMINAR SANÇÕES, CRIAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ETC, POR MEIO DE LEI (art. 97 do Código Tributário Nacional).
GABARITO ''D''