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PI- 507/11
Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, pormeio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste
GAB: CERTO
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chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
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Creio que a questão está desatualizada, porquanto a vigente Portaria 424/2016 apresenta como exceção as transferências realizadas para o SUS.
Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista a selecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento público para a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
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Gabarito CERTO
Decreto nº6.170
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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O exame da assertiva aqui comentada demanda que seja aplicado o teor do art. 4º do Decreto 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
No ponto, confira-se:
"Art. 4o A celebração de convênio
ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será
precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz o objeto do ajuste."
Logo, correta a afirmativa em análise, eis que devidamente respaldada na disposição regulamentar acima indicada.
Gabarito do professor: CERTO