a) Quando, conhecido o endereço do réu, houver suspeita de ocultação, far-se-á a citação por edital.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
b) O oficial de justiça poderá realizar a citação em outra comarca, desde que contígua, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
c) Na citação por oficial de justiça, é necessária a leitura do mandado, sendo dispensável a entrega da contrafé.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé
d) A citação pessoal por mandado só se completa com o envio pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 228. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
e) A citação ordenada por juiz incompetente não constitui em mora o devedor, nem interrompe a prescrição.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.