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ID
1307329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
De acordo com o Código Civil, será válido o ato jurídico dissimulado que não apresentar vício de substância nem de forma, o que significa que a autoridade administrativa fiscal não poderá desconsiderar tal ato, ainda que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

  • ERRADO 

    Elusão tributária - o sujeito passivo simula um negócio jurídico com o objetivo de dissimular a concretização do fato gerador.Aplicação, neste caso, do parágrafo único do art. 116, do CTN (norma geral anti-elisiva) "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"
  • Código Tributário Nacional -  Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A capacidade civil ela não guarda relação c/ a capacidade tributária, ou seja, o seu dever de pagar tributo não terá relação coma a capacidade civil.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Exemplo:

    Art. 134, I: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Menor não tem capacidade civil, mas tem capacidade tributária !

    Deus é Fiel !!!

  • A questão trata da elusão fiscal ou elisão ineficaz que estar entre os mecanismos que o contribuinte se utiliza para reduzir ou deixar de pagar o tributo. A rigor a conduta do contribuinte não é ilícita, porém ele adota um comportamento artificioso, que uma vez descoberto pelo fisco conduzirá a desconsideração do negócio jurídico e consequente lançamento do tributo. 

    Difere do instituto do Elisão fiscal que diz respeito a um planejamento tributário  com fins de diminuir ou excluir a carga tributária, licito, portanto. E, ainda da evasão fiscal que é a utilização pelo contribuinte de mecanismos ilícitos para burlar a tributação. 
  • Código Tributário Nacional -  Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Art. 167 do CC e art. 116, p. único do CTN

  • A alternativa exige conhecimento do art. 116, parágrafo único, CTN. Nos termos desse dispositivo, as autoridades podem desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Resposta do professor: ERRADO