Lei 12.016
Art. 1o Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça (ALTERNATIVA A - CORRETA).
Art. 1o § 1o Equiparam-se às autoridades,
para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e
os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições. (ALTERNATIVA B e C - CORRETAS)
Art. 1o § 2o Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.(ALTERNATIVA D - INCORRETA)