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Errado.
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Seção II
Da Autorização de Instalações Portuárias
Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e,
quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do
porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;
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LEI
Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Art.
2o Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado:
bem público construído e
aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade
portuária;
II - área do porto organizado:
área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias
e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária:
instalação localizada dentro ou fora da área do
porto organizado e
utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de
mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte
aquaviário;
IV - terminal de uso privado:
instalação portuária explorada
mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de
cargas: instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora da área do porto
organizado e utilizada exclusivamente
para operação de
transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de
pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de
passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 26. Serão exploradas mediante autorização, formalizada por meio da celebração de contrato de adesão, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
IV - instalação portuária de turismo.