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O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
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Penso que não é por que não está previsto que é inconstitucional.
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Se o TCU entender, no caso concreto, que a dita lei é inconstitucional não vai conceder a aposentadoria ao interessado.
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Na Resolução 246/11 (RITCU)
Art. 260. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 1º O Tribunal determinará o registro dos atos que considerar legais e recusará o registro dos atos considerados ilegais.
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
§ 3º Identificada irregularidade em ato de concessão já cadastrado nos sistemas informatizados do TCU, poderá o Tribunal proceder ao exame do respectivo ato, dispensando a manifestação do órgão de controle interno respectivo.
§ 4º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
§ 5º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão e concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação.
§ 6º Será considerado prejudicado, por inépcia, o ato de admissão ou concessão que apresentar inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.
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CORRETO.
CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:...
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de (...) concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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SÚMULA 347 do STF
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
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Em 1693, o STF editou a Súmula n°
347, com o seguinte teor: “ O Tribunal de Contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder
Público”
Diante dessa prerrogativa, o TCU poderá negar pedido de aposentadoria de servidor público federal o qual esteja pleiteando-a com fundamento numa lei que esteja em desacordo com a Constituição Federal de 1988.
Obs: O TCU só poderá fazer o controle de constitucionalidade no caso CONCRETO, mas nunca no caso ABSTRATO tendo em vista que esse controle pertence exclusivamente ao Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal).
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Gabarito: Certo.
Assertiva em consonância com a Súmula 347 do STF, segundo a qual o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Isso significa dizer que o TCU poderá afastar a aplicação da mencionada lei e recusar o registro da aposentadoria.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-antaq-controle-da-adm-publica/
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Apesar dos valiosos comentários não me convenci do gabarito. Pois a aposentadoria é protocolada direto no órgão o qual o servidor está vinculado e apenas posteriormente é encaminhada para que o TCU apenas registre. O órgão não espera o aval do TCU para conceder a aposentadoria. Ou seja, acredito que o gabarito só seria CERTO se a questão informasse que o TCU recusa o registro e não a aposentadoria em si. Mas...
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A banca forçou a barra nessa... Dizer q um direito não está previsto na CF não significa q esse direito afronta a CF. Apenas q foi um direito inovado por norma infraconstitucional.
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Luzivan, o entendimento do Supremo Tribunal Federal
acerca da natureza jurídica dos atos sujeitos a registro é de que esses atos possuem a natureza de ato complexo. Assim, para
que o ato se aperfeiçoe há a necessidade de o Tribunal de Contas da União se
manifestar.
A conseqüência prática
desse entendimento é que o prazo de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784, Lei que
disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, não se
aplica aos atos sujeitos a registro até que o TCU venha a se pronunciar.
Nesse sentido, se
determinado servidor se aposentar em maio de 1998 e o Tribunal somente venha
dizer que esse ato é ilegal no ano de 1994, não pode o servidor alegar a impossibilidade
de o ato ser revisto, por ter ultrapassado o prazo de 5 anos estatuído no art. 54 da
Lei 9.784.
Fonte: Apostila Ponto dos concursos –
Prof. Márcio Albuquerque.
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Alessandra Valle, a banca não quis dizer que afronta a CF. Preste atenção na redação da assertiva "O pedido de aposentadoria de um servidor público federal, se requerido com base em lei que lhe dê direitos não previstos na CF, poderá ser recusado pelo TCU."
"Poderá". Vai depender do caso. SE afrontar a CF: poderá.
Se estivesse escrito "deverá", aí sim estaria errado, pois afirmaria que qualquer inovação de direito não previsto na CF seria inconstitucional, o que não é verdade. Mas PODE ocorrer caso que seja inconstitucional/indevido/inaplicável? SIM, então correta a afirmativa.
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Analista Federal, complementando sua informação... veja recorte do livro Controle Externo do Prof. Luiz Henrique Lima (5ª edição - pg. 436-437):
"Em suma, conforme tais julgados: ao apreciar o registro da concessão inicial de aposentadoria o TCU não está obrigado a assegurar o contraditório e a ampla defesa (exceção da Súmula Vinculante nº 3), exceto se transcorridos mais de cinco anos, caso em que não se opera decadência (MS 25.552), mas impõe-se a convocação dos interessados garantido-se o contraditório e a ampla defesa (MS 24.448).
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Uma das competências expressas do TCU é apreciar, para fins de registro, a LEGALIDADE dos atos de aposentadorias. Dizer se houve ou não legalidade na concessão da referida aposentadoria, que, em todo caso, vai onerar os cofres públios, signfica precipuamente avaliar se foi concedida conforme os ditames legais.
Se a lei não tem assento o constitucional que venha a dar o devido respaldo para a sua existência como criadora de direitos, o TCU PODERÁ sim recusar o ato concessório da aposentadoria, para fins de registro, alegando ilegalidade.
Ademais, vale anotar essa importante Súmula nº 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
GABARITO: CERTO.
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Dado o contexto narrado, presume-se que o Tribunal de Contas, em face do caso em questão, irá, muito provavelmente, analisar a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição, dado que o STF já decidiu que a essa Corte compete apreciar a aplicabilidade de uma lei em face do que determina a Constituição. A questão está certa, pois aventa a possibilidade de o Tribunal de Contas realizar o controle constitucional - sem, com isso, antecipar o que será decidido pelo órgão. Alguns podem dizer "mas onde está escrito que ele irá fazer o controle de constitucionalidade"? Está escrito que a sua decisão será oriunda de duas coisas: constituição e lei.
Resposta: certo.
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CERTO
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Compete ao TCU: (...)
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, A QUALQUER TÍTULO, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, BEM COMO A DAS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA, REFORMAS E PENSÕES, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.