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ID
1310164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Operações Portuárias

Acerca da logística do sistema aquaviário e da mão de obra portuária, julgue o item a seguir.

Nos termos da Lei n.º 12.815/2013, a requisição de mão de obra para trabalho portuário é exercida por órgão gestor de mão de obra, com exceção do que se refira aos trabalhadores portuários avulsos, categoria não contemplada por essa lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; 

    II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; 

    III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; 

    IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; 

    V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; 

    VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e 

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

  • Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: 

    a) repreensão verbal ou por escrito; 

    b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou 

    c) cancelamento do registro; 

    II - promover: 

    a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; 

    b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e 

    c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; 

    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; 

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; 

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e 

    VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto. 

    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

    § 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.  

    § 4o As matérias constantes nas alíneas do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil. 

    § 5o A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários. 


  • ERRADA.

    Lei 12815/2013:

    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso