Por incrível que pareça, no âmbito Municipal a ordem para referência de elaboração é a seguinte:
- Plano diretor
- PPA
- LDO
- LOA
É bom lembrar e não confundir com o art. 165 da Constituição Federal, que apresenta o seguinte texto:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Mas, no âmbito municipal vale ressaltar o art. 40 da Lei 10.257/2001 o qual define que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana.
Então, o Plano Diretor será referência para o PPA e até para a LDO e LOA nos municípios!
Há até constituições que trazem isso definido e explícito, como a Lei Orgânica do DF, como exemplo:
"Art. 149; 2º A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plano diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, ...".