Gabarito: d) Cabe ao psicólogo avaliar as situações em que é necessário quebrar o sigilo profissional.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo
RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo;
Vejamos os erros das demais assertivas
a) suspensão do exercício profissional, por até 30 dias, ad referendum do CFP (Art. 21, alínea d);
b) O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão (Art. 18) e é vedado prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão (Art. 2º, alínea f);
c) em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais (Art. 21)
e) O psicólogo não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda e não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais (Art. 20, alíneas df);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D