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Lei n.º 8.742 - LOAS
Art. 3o
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.(Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Entidades e organizações de assistência social
-sem fins lucrativos
-isolada ou cumulativamente
-prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
-atuam na defesa e garantia de direitos.
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L8742
-Letra da Lei-
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
-Esquematizado-
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam: (dois tipos de prestações)
I- atendimento aos beneficiários abrangidos por esta Lei;
II- assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei.
(...)
bem como as que atuam: (dois tipos de atuação)
I- na defesa direitos;
II- garantia de direitos.
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E)assessoramento … defesa