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LEI 12.594/12
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
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Gabarito A
MNEMÔNICO ---- MORFINA PRIVA DE LIBERDADE O DOENTE GRAVE
MORFINA - morte e finalidade
PRIVA DE LIBERDADE - privação de liberdade (ex: jovem adulto praticou crime durante a medida socioeducativa, sendo condenado a reclusão - cabe ao juiz decidir em extinguir a medida socieducativa nesse caso, informando ao juiz criminal)
DOENTE GRAVE - doença grave do adolescente
LEI 12.594/12
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
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rt. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime FECHADO ou SEMIABERTO, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
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O famoso: Morreu já era!
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Meu óbvia essa aí né kkk se morreu como vai cumprir pena?
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Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
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Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei. ( Rol exemplificativo)
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
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Amigos vou deixar minha contribuição.
A questão em comento se refere-se a causas extintiva de medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, a lei 12594 regulamenta como se dará a execução das medidas impostas aos inalantes, nessa toada vem regularizando como será o procedimento.
Para responder tal questão era necessário conhecer sobre as causas extintiva de punibilidade, com isso, a própria lei em seu artigo 46 traz o rol de causas que devem ser extinta, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:
- "Morte do adolescente: atento ao princípio geral de que a morte tudo resolve, em paralelo ao direito
penal, extingue-se a medida socioeducativa quando o adolescente morre. Afinal, se a pena não passará da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, CF), com maior razão a medida socioeducativa se fixa no menor. Prova-se a morte pela exibição da certidão de óbito (art. 62, CPP). Somente para argumentar, se a certidão for falsa, deve-se processar quem a utilizou, pois cometeu crime (art. 304, CP), mas não se retoma a execução da medida socioeducativa. É o que também sustentamos em Direito Penal, pois não há revisão em favor da sociedade".
Com isso, com a a morte do infante não poderá prosseguir a medida devendo ela ser declarada extinta, vejamos o que diz a lei:
- Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
- I - pela morte do adolescente;
Bons estudos, insta @matheuscarvalho2001