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ID
1314691
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.594/2012 – SINASE, a medida socioeducativa será declarada extinta

Alternativas
Comentários
  • LEI 12.594/12

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • Gabarito A

     

    MNEMÔNICO ---- MORFINA PRIVA DE LIBERDADE O DOENTE GRAVE

     

    MORFINA - morte e finalidade

    PRIVA DE LIBERDADE - privação de liberdade (ex: jovem adulto praticou crime durante a medida socioeducativa, sendo condenado a reclusão - cabe ao juiz decidir em extinguir a medida socieducativa nesse caso, informando ao juiz criminal)

    DOENTE GRAVE - doença grave do adolescente

     

    LEI 12.594/12

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

  • rt. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime FECHADO ou SEMIABERTO, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente

  • O famoso: Morreu já era!

  • Meu óbvia essa aí né kkk se morreu como vai cumprir pena?
  • Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. ( Rol exemplificativo)

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

  • Amigos vou deixar minha contribuição.

    A questão em comento se refere-se a causas extintiva de medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, a lei 12594 regulamenta como se dará a execução das medidas impostas aos inalantes, nessa toada vem regularizando como será o procedimento.

    Para responder tal questão era necessário conhecer sobre as causas extintiva de punibilidade, com isso, a própria lei em seu artigo 46 traz o rol de causas que devem ser extinta, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:

    1. "Morte do adolescente: atento ao princípio geral de que a morte tudo resolve, em paralelo ao direito

    penal, extingue-se a medida socioeducativa quando o adolescente morre. Afinal, se a pena não passará da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, CF), com maior razão a medida socioeducativa se fixa no menor. Prova-se a morte pela exibição da certidão de óbito (art. 62, CPP). Somente para argumentar, se a certidão for falsa, deve-se processar quem a utilizou, pois cometeu crime (art. 304, CP), mas não se retoma a execução da medida socioeducativa. É o que também sustentamos em Direito Penal, pois não há revisão em favor da sociedade".

    Com isso, com a a morte do infante não poderá prosseguir a medida devendo ela ser declarada extinta, vejamos o que diz a lei:

    • Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
    • I - pela morte do adolescente;

    Bons estudos, insta @matheuscarvalho2001