SóProvas


ID
1314697
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.594/2012-SINASE, é um dos direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei,

Alternativas
Comentários
  • a) ser incluído em programa de meio fechado, ainda que inexistir vaga para o cumprimento de qualquer medida. 

    Errado

    art. 49. (...) II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    b) ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença.

    Certo

    Art. 42. (...) III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    c) por meio de seu representante legal, peticionar, sempre por escrito, indiretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido no prazo de trinta dias.

    Errado

    Art. 42. (...) IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    d) ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial.

    Errada

    Art. 42. (...) I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial; 

    e) ter atendimento garantido em creche e pré-escola particulares aos filhos de três a sete anos de idade.

    Errada

    Art. 42. VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

  • Não é artigo 42 e sim artigo 49


    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

  • Atenção!! questão (E)

    ECA ART 54 IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade

    SINASE ART 49 VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
  • Agora também está de acordo com o ECA-> IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;            (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

  • Estudantes, atentem para as mudanças que a  Lei n° 13.306/16 provocou no ECA. Ela muda o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de ZERO A CINCO ANOS e não mais de zero a seis anos. Vamos ter cuidado com os comentários em desacordo com o ECA atualizado.

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 49 – ...

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

     

    a) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida privativa da liberdade (Art. 49, inciso II);

    c) peticionar diretamente e ser respondido no prazo máximo de 15 dias (Art. 49, inciso IV);

    d) ser acompanhado por seus pais (ou responsável) e por seu defensor (Art. 49, inciso I);

    e) não é particular e aos filhos de 0-5 anos (Art. 49, inciso VIII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • LETRA B

    Art. 49 – ...

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

  • SINASE

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

  • Seap 2018

    Ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

  • Art. 42. SINASE

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    Lembrete: Creche começa com C de Cinco." Filhos de 0 a 5 anos"

  • Trata-se de uma questão que diz respeito aos direitos individuais apresentado na lei 12.594 denominada lei do Sinase, essa lei em linhas gerais dispõem a execução de medidas socioeducativas dos menores em conflitos com a lei.

    Sobre os direitos individuais é importante destacar que meramente exemplificativos podendo outras leis acrescentar outras garantias aos infantes, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a individualidade, vejamos:

    1. "Individualidade: embora muitos desses direitos já estejam abrangidos pelo ECA e outros sejam decorrência explícita do texto constitucional, busca-se neste inciso reafirmar o respeito à individualidade do jovem, evitando-se a padronização comportamental. A personalidade é o principal fator, pois se encontra em plena formação; aliás, a medida socioeducativa tem a finalidade de auxiliar o seu positivo desenvolvimento. A intimidade é um dos mais relevantes direitos da sociedade contemporânea, com guarida constitucional; entretanto, quem se encontra em regime de internação, não terá a plenitude da sua intimidade respeitada, pois vive em grupo e sob fiscalização. Quer-se, pois, evitar o excesso ou o abuso estatal, imiscuindo-se em assuntos familiares do menor ou procurando negar-lhe opções que, porventura, venha a tomar (como a orientação sexual). A liberdade de pensamento, a todos garantida pela Constituição Federal, no cenário das medidas socioeducativas, é um chamamento para que se permita a criatividade dos jovens, sem cerceamento, pois isso contribui – e muito – para a formação da personalidade. A expressão de ideias, críticas, sugestões e observações não pode ser considerada como manifestação impertinente ou rebelde, mas o fruto da liberdade de pensamento. A religião segue o mesmo padrão constitucional para todos: plena liberdade de culto ou crença, incluindo a de não acreditar em nada. Não se pode, pois, nas unidades estatais, impor cerimônias, cultos ou ritos sacramentais aos adolescentes. Põe-se, no máximo, oferecer o serviço, sem qualquer obrigatoriedade de frequência. Os entes de acolhimento do Estado não constituem colégios internos, muitos deles administrados por ordens religiosas, que impõem certos padrões comportamentais aos alunos."

    Em continuidade, a questão a legislação 12.594, vejamos o que diz a lei sobre os direitos individuais:

    • Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
    • III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;

    Bons estudos!