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a) ser incluído em programa de meio fechado, ainda que inexistir vaga para o cumprimento de qualquer medida.
Errado
art. 49. (...) II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
b) ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença.
Certo
Art. 42. (...) III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
c) por meio de seu representante legal, peticionar, sempre por escrito, indiretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido no prazo de trinta dias.
Errado
Art. 42. (...) IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
d) ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial.
Errada
Art. 42. (...) I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
e) ter atendimento garantido em creche e pré-escola particulares aos filhos de três a sete anos de idade.
Errada
Art. 42. VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
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Não é artigo 42 e sim artigo 49
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
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Atenção!! questão (E)
ECA ART 54 IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade
SINASE ART 49 VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
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Agora também está de acordo com o ECA-> IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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Estudantes, atentem para as mudanças que a Lei n° 13.306/16 provocou no ECA. Ela muda o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de ZERO A CINCO ANOS e não mais de zero a seis anos. Vamos ter cuidado com os comentários em desacordo com o ECA atualizado.
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 49 – ...
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
a) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida privativa da liberdade (Art. 49, inciso II);
c) peticionar diretamente e ser respondido no prazo máximo de 15 dias (Art. 49, inciso IV);
d) ser acompanhado por seus pais (ou responsável) e por seu defensor (Art. 49, inciso I);
e) não é particular e aos filhos de 0-5 anos (Art. 49, inciso VIII);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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LETRA B
Art. 49 – ...
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
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SINASE
Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
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Seap 2018
Ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
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Art. 42. SINASE
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Lembrete: Creche começa com C de Cinco." Filhos de 0 a 5 anos"
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Trata-se de uma questão que diz respeito aos direitos individuais apresentado na lei 12.594 denominada lei do Sinase, essa lei em linhas gerais dispõem a execução de medidas socioeducativas dos menores em conflitos com a lei.
Sobre os direitos individuais é importante destacar que meramente exemplificativos podendo outras leis acrescentar outras garantias aos infantes, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a individualidade, vejamos:
- "Individualidade: embora muitos desses direitos já estejam abrangidos pelo ECA e outros sejam decorrência explícita do texto constitucional, busca-se neste inciso reafirmar o respeito à individualidade do jovem, evitando-se a padronização comportamental. A personalidade é o principal fator, pois se encontra em plena formação; aliás, a medida socioeducativa tem a finalidade de auxiliar o seu positivo desenvolvimento. A intimidade é um dos mais relevantes direitos da sociedade contemporânea, com guarida constitucional; entretanto, quem se encontra em regime de internação, não terá a plenitude da sua intimidade respeitada, pois vive em grupo e sob fiscalização. Quer-se, pois, evitar o excesso ou o abuso estatal, imiscuindo-se em assuntos familiares do menor ou procurando negar-lhe opções que, porventura, venha a tomar (como a orientação sexual). A liberdade de pensamento, a todos garantida pela Constituição Federal, no cenário das medidas socioeducativas, é um chamamento para que se permita a criatividade dos jovens, sem cerceamento, pois isso contribui – e muito – para a formação da personalidade. A expressão de ideias, críticas, sugestões e observações não pode ser considerada como manifestação impertinente ou rebelde, mas o fruto da liberdade de pensamento. A religião segue o mesmo padrão constitucional para todos: plena liberdade de culto ou crença, incluindo a de não acreditar em nada. Não se pode, pois, nas unidades estatais, impor cerimônias, cultos ou ritos sacramentais aos adolescentes. Põe-se, no máximo, oferecer o serviço, sem qualquer obrigatoriedade de frequência. Os entes de acolhimento do Estado não constituem colégios internos, muitos deles administrados por ordens religiosas, que impõem certos padrões comportamentais aos alunos."
Em continuidade, a questão a legislação 12.594, vejamos o que diz a lei sobre os direitos individuais:
- Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
- III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
Bons estudos!