A: errada. Art. 2º, lei 12.594 (Sinase);
B: correta. Art. 64, §6º, Sinase;
C: errada. Art. 3º, II, Sinase;
D: errada. Art. 63, §2º, Sinase;
E: errada. Art. 63, §1º, Sinase.
SINASE - SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - LEI 12.594/12
a) será coordenado pelo Estado de São Paulo, na implementação dos seus
respectivos programas de atedimento a adolescente ao qual seja aplicada
medida socioeducativa. ERRADO
Art. 2o O Sinase será coordenado
pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais
responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a
adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de
organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
b) a suspensão da execução da medida socioeducativa do adolescente que
apresente indícios de transtorno mental será avaliada, no mínimo, a
cada 6 (seis) meses. CORRETO
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência
mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial.
§ 6o A suspensão da execução da
medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
c) compete aos Estados a elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo. ERRADO
Art. 3o Compete à União:
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) a adolescente em fase de amamentação deverá ser incluída
obrigatoriamente em programa de atendimento socioeducativo em meio
aberto. ERRADO
Art. 63. (VETADO).
§ 2o Serão asseguradas as condições
necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa
de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de
amamentação.
e) o filho de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa nascido
em estabelecimentos educacionais terá tal informação lançada em seu
registro de nascimento. ERRADO
Art. 63. (VETADO).
§ 1o O filho de adolescente nascido
nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal
informação lançada em seu registro de nascimento.