DECRETO FEDERAL Nº 5.053/2004
(Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e os Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências)
Art. 46. Os produtos de uso veterinário e as matérias primas empregadas na sua fabricação, deverão atender às normas de qualidade e segurança, obedecendo aos atos específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere à identidade, à atividade, à pureza, à inocuidade, à esterilidade, à contagem e à identificação de patógenos, à eficácia, à potência e à segurança, segundo a natureza do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.840, de 2016)
II - para produto farmacêutico:
b) cada partida de produto injetável produzida deve cumprir as provas microbiológicas: teste de esterilidade, contagem de microorganismos viáveis, pesquisa e identificação de patógenos;
Gabarito: CERTO