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O analisador, aqui,
pegou o parágrafo 2º da Lei 6.404/76, que foi modificado pela Lei 11.941/2009,
e colocou na questão. Vejam:
“§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou
registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes
ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras
demonstrações financeiras.”
Portanto, a
companhia pode utilizar, em sua escrituração, todas as disposições da lei
tributária. Porém, não pode haver modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas pela Lei 6.404/76. Gabarito: Certo
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Só complementando o amigo Fábio Henrique: §2º do art, 177
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SOMENTE ESTRATIFICANDO
Lei 6.404 → Art. 177 § 2o
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==============DEMONSTRAÇÕES DE PROPÓSITO GERAL OU ESCRITURAÇÕES:
A companhia "não fará", no tocante à lei tributária ou à legislação especial, qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei a fim de atendê-las.
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por que essas peculiaridades serão atendidas:
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==============LIVROS OU REGISTROS AUXILIARES:
A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
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GABARITO CERTO
ESCRITURAÇÃO MERCANTIL. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
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"Se a legislação tributária ou qualquer outra ordenar que a companhia se utilize de prática distinta daquela prescrita na legislação contábil, deverá a entidade fazê-lo em livros auxiliares. Não há modificação da escrita contábil."
Prof. Gabriel Rabelo
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Complementação: AJUSTE DO VALOR.