De acordo com a Lei 9.430/96 em seu artigo 2° menciona que:
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014) (Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014).
Complementando o texto retirado do site da Receita Federal:
Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
Portanto, trata-se de uma prerrogativa do Lucro Real.
Letra E
Lucro Real, conforme observa o Prof. Fábio Dutra, é aquele que todos podem. mas alguns devem.
Vejamos outra similar:
(ESAF/2015)
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas, exceto aquelas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.
b) cujas atividades sejam de empresas de seguros privados.
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto.
d) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
e) que, no decorrer do ano-calendário, não tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa. (GABARITO)