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Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
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g a b a r i t o d
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Alguém sabe como fundamentar legalmente esta questao?
Grato
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Esse casal pode ser patrocinado por mais de uma pessoa na causa? É possível ser defendido pela Defensoria Pública e por um advogado ao mesmo tempo no mesmo processo?
Se alguem souber tirar minha dúvida... fico no aguardo.
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Em regra, o advogado tem o direito de examinar, em cartorio de justica e secretaria de tribunal, os autos de qualquer processo. Neste sentido, o art. 40, I, primeira parte. Porem, a parte final do dispositivo faz remissao ao Art. 155, II, que diz respeito a processos que correm em segredo de justica.
Diante disso, o advogado so pode ter acesso aos autos se tiver procuracao da(s) parte(s). Nesse caso, aplicavel o Art. 40,II.
Assim, a alternativa D é a correta.
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O processo de divórcio consensual tramita em segredo de justiça por força do art. 155, II, do CPC/73. Os autos desse processo, bem como de todos aqueles que correm em segredo de justiça, em regra, somente podem ser consultados pelas partes e por seus procuradores (art. 155, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual o advogado que tiver interesse em acessá-los, mas cujos poderes não estiverem constituído nos próprios autos, deverá apresentar documento de procuração.
Resposta: Letra D.
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Novo CPC.
Art. 107. O
advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e
secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo,
independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o
registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais
apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou da
secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os
autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2o Sendo o prazo
comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto
ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos
para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas,
independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4o O procurador
perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se
não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo
juiz.