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ID
1331254
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rafael, advogado, dirige-se ao cartório de determinada Vara de Família e solicita ao servidor vista dos autos de divórcio consensual entre João e Joana, que tramita naquele juízo. O casal é patrocinado pela Defensoria Pública. Tendo em vista que este casal acredita que o processamento do feito no cartório está demorado, pedem que o referido advogado tenha vista dos autos para esclarecer os motivos de tal atraso. Deverá o servidor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O advogado tem direito de:

    I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;


    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.



  • g a b a r i t o  d 


  • Alguém sabe como fundamentar legalmente esta questao?

    Grato

  • Esse casal pode ser patrocinado por mais de uma pessoa na causa? É possível ser defendido pela Defensoria Pública e por um advogado ao mesmo tempo no mesmo processo?

    Se alguem souber tirar minha dúvida... fico no aguardo. 

  • Em regra, o advogado tem o direito de examinar, em cartorio de justica e secretaria de tribunal, os autos de qualquer processo. Neste sentido, o art. 40, I, primeira parte. Porem, a parte final do dispositivo faz remissao ao Art. 155, II, que diz respeito a processos que correm em segredo de justica.

    Diante disso, o advogado so pode ter acesso aos autos se tiver procuracao da(s) parte(s). Nesse caso, aplicavel o Art. 40,II.
    Assim, a alternativa D é a correta.
  • O processo de divórcio consensual tramita em segredo de justiça por força do art. 155, II, do CPC/73. Os autos desse processo, bem como de todos aqueles que correm em segredo de justiça, em regra, somente podem ser consultados pelas partes e por seus procuradores (art. 155, parágrafo único, CPC/73), razão pela qual o advogado que tiver interesse em acessá-los, mas cujos poderes não estiverem constituído nos próprios autos, deverá apresentar documento de procuração.

    Resposta: Letra D.

  • Novo CPC.

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.