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ID
1331257
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria propõe demanda judicial em face de João, pleiteando danos materiais e morais decorrentes do fato deste ter quebrado a janela de sua casa com uma bola de futebol. O réu, em contestação, não nega o fato e afirma reconhecer a procedência do pedido do dano material. Afirma que reconhece ter quebrado a janela da casa da autora e que deve reparar esse dano. Todavia, impugna qualquer pedido de dano moral sobre esse fato, alegando que ninguém se machucou e que a casa estava vazia quando do ocorrido. Portanto, apresenta defesa em relação ao dano moral pleiteado e protesta por provas para comprovar sua alegação. O juiz do feito, em seu pronunciamento, reconhece a procedência do pedido de dano material e determina a produção das provas requeridas pelas partes para apurar a existência de dano moral no caso. A natureza jurídica do ato do julgador que reconheceu a procedência do pedido em relação ao dano material é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Decisão interlocutória, é o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Via de regra, contra tal decisão do juiz cabe agravo retido, no prazo de dez dias, ou oral e imediato, caso a parte anseie recorrer de decisão proferida durante a audiência.

    Se, no entanto, a demora na decisão poder causar grave dano de difícil e incerta reparação à parte, esta pode se valer do agravo de instrumento.

    Art. 162, § 2º do CPC

    Art. 522 do CPC

  • Discordo desse gabarito, acredito que o juiz julgou um capítulo da sentença, aquele referente aos danos materiais.O mérito da causa quanto ao dano material está encerrado, apenas restando decidir acerca do dano moral.Em minha opinião, o melhor gabarito seria a letra A, mesmo assim , essa assertiva não está bem elaborada.

  • Ao meu entender Na sentença tem que ter a extinção do processo.

    CPC: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    (Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito/ Art. 269. Haverá resolução de mérito)

    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.


  • A banca conseguiu fazer uma questão de acesa polêmica jurisprudencial e doutrinária. Todavia, se for perguntado em prova objetiva por natureza de decisão que resolve parcialmente o mérito, marque o "x" na interlocutória, até porque os tribunais estão admitindo agravo de instrumento dessas decisões.

  • "3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoriadas chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em  julgado como quaisquer outras,mas,pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho."   http://pt.scribd.com/doc/92270925/sentenca-determinativa-STJ

  • Podemos dizer que se trata de hipótese de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido incontroverso, sendo, portanto, decisão interlocutória?

    Fundamento ---> Art.273, §6º CPC c/c Art.273, §5º CPC:

    "§6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso."

    "§5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento."

    Vide, ainda, art.461 CPC.

  • Extraído do site Dizer o Direito:

    A decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC tem natureza de tutela antecipada e não de julgamento antecipado parcial da lide.

    Afirmou o Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.

    MUITA ATENÇÃO com esse julgado que será bastante explorado nos concursos públicos em 2014.


  • Daniel Francisco Mitidero. "Sentenças Parciais de mérito e resolução definitiva-fracionada da causa". Revista de Direito Processual Civil.

    "Alguns autores preferem denominar as decisões parciais de sentenças parciais. Não há obstáculo teórico a que se denomine de sentença uma decisão que, embora resolva parcela do mérito, não tenha aptidão para encerra a fase do procedimento. O conceito de sentença é jurídico-positivo, e, pois, contingente. É preciso investigar qual é o conceito de sentença no direito processual civil brasileiro. [...]A questão não é teórica, mas prática: o nosso sistema recursal está organizado de maneira adequado à impugnação de sentenças parciais? Contra essa decisão caberia qual recurso: agravo, apelação ou uma apelação por instrumento (que não existe, mas poderia ser criada. [ "Recurso Ornitorrinco", expressão de Bruno de Oliveira])? Preferimos, então, optar pro designar as decisões parciais como interlocutórias, e não sentenças, contra as quais caberá o recurso de agravo (art. 522, CPC).

    Como se vê do texto, a questão B é a mais adequada para o casa, mas não há um consenso. Se existisse uma outra opção dizendo sentença parcial e recurso de apelação/agravo, penso que a questão deveria ser anulada. A alternativa "A', ao meu ver, só está errada pela parte final, pq dá a entender que o mérito foi integralmente resolvido, bem como o pedido teria sido totalmente procedente, o que a questão não diz. 



  • A resposta da Banca examinadora está correta, letra "b".
    O processo não pode ser concebido de forma isolada, mas a interpretação deve sempre guardar relação com a sistemática proposta pelo próprio Código de Processo, caso contrário estaríamos derrogando as regras básicas no estabelecimento da relação jurídica processual. Mas para isso você precisa ampliar a forma como você compreende os institutos do processo civil, sendo que a questão exige isso do candidato, que deve conhecer os incidentes processuais e, principalmente, depois da última grande reforma, de que a sentença não mais põe fim ao processo, mas apenas resolve o mérito, além da classificação e natureza das decisões proferidas no processo.

    Talvez isso ajude. Visualize esta questão do ponto de visto do objeto da ação: indenização por dois fatores - dano moral e dano material. Causa de pedir próxima (indenização) e causa de pedir remota (condenação no pagamento). Portanto, a resolução parcial da lide, ainda que mínima ou mesmo em quase sua totalidade, não representa um incidente processual, pois na realidade houve resolução parcial de mérito, o que caracteriza uma decisão interlocutória, posto que o objeto da ação ainda não fora totalmente resolvido, tornando suscetível referida decisão ao recurso de agravo de instrumento. Não confunda questão incidente com Incidente Processual, sendo que esta possui regulação própria (ex.: Ação Declaratória Incidental; Incidente de Falsidade). Somente será um incidente processual aquilo que extrapole o objeto da ação. Questão incidente guarda relação com os limites do objeto da ação, como por exemplo a antecipação da tutela, determinação de obrigação de fazer, ou mesmo a resolução parcial do mérito da demanda. Lembre-se que nenhum instituto pode ser interpretado isoladamente e não há qualquer dispositivo no Código de Processo Civil que vede ou proíba o Julgador resolver parcialmente o mérito da ação por intermédio de uma decisão interlocutória, pois o que determina a natureza da decisão são os seus fundamentos jurídicos e os efeitos práticos que gerados, e não o nome que recebe ou momento processual em que é prolatada.

  • Pedro DC, a resposta está totalmente correta, mesmo se entender que esta decisão foi dada em capítulo de sentença, que eu vejo também dessa forma, o recurso cabível é o agravo. Segundo a obra do grande Mestre Cândido Rangel Dinamarco.

  • Todavia, conforme o art. 162, sentença de mérito implica algumas das situações do art. 267 e 269, e neste caso, a resolução do merito - sentença parcial no julgamento dos danos materiais, reconhecendo a procedência parcial no pedido do  autor se enquadra nos incisos I e II do art. 269, portanto, não e decisão interlocutoria e sim, sentença de merito que enseja recurso de apelação. Desta forma, não concordo com a resposta da banca.

  • Realmente uma questão confusa. Pessoalmente, confundi-me com a frase: " O juiz do feito, em seu pronunciamento, reconhece a procedência do pedido de dano material". A meu ver, a questão mostra ( o que o avaliador nos mostrou no caso) é que houve o reconhecimento jurídico de um dos pedidos. Situação fácil de se resolver quando há apenas um pedido - SENTENÇA DEFINITIVA nos termos do art. 269, II. Tal sentença também é chamada de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE MÉRITO. Confesso que marquei a letra A, sem pestanejar. 

    Contudo, há cumulação de pedidos.  Resolvido um dos pedidos, resta o outro e, sem que este seja julgado NÃO HAVERÁ SENTENÇA - se houvesse, a mesma seria CITRA PETITA. 

    Assim, o juiz, ao receber a defesa,  RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1 E DETERMINA  A PRODUÇÃO DE PROVA DO PEDIDO 2 - REPAREM QUE PROCESSO TEM PROSSEGUIMENTO; resolve ele, dessa forma, mera questão incidente - Considerada como DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ( ART. 162,  § 2º ).


  • Questão altamente controversa na doutrina! não deveria está numa prova objetiva. Mas serve de parâmetro para as próximas questões da FGV: decisões que resolvem o mérito parcialmente, sem extinguir o processo, são consideradas decisões interlocutórias e não sentenças.

    Lembrando que o conceito de decisão interlocutória apresentado pela banca não está no CPC. é construção doutrinária.

    Antes da Lei 11.232/2005, o conceito de sentença era dado pelo ato do juiz que extingue o processo. Assim, o que não extinguisse seria decisão interlocutória.  Após, com a introdução do §2º do art. 162 do CPC, sentença é definida pelo seu conteúdo: o ato do juiz que tenha por conteúdo umas das hipóteses do 267 ou 269; não fazendo mais menção à necessidade de se extinguir o feito, ou uma de suas fases (processo sincrético) . Por tal razão, quando há no processo decisão com conteúdo do art. 269 (mérito), sem encerramento do processo ou de uma de suas fases, parte da doutrina considera que essa decisão é na verdade Sentença parcial de mérito, e não decisão interlocutória. Outra parcela da doutrina (majoritária e a FGV rs...) considera que se trata na verdade, de decisão interlocutória de mérito, pois, apesar de possuir conteúdo de sentença, não tem o condão de extinguir o feito ou uma de suas fases.

    Espero ter sido clara, não citei fontes porque vários autores tratam do tema de forma diferente. Recomendo a leitura de Daniel Amorim Assumpção Neves ou de Alexandre Câmara.

    bons estudos!


  • Os atos do juiz estão previstos no art. 162 do CPC/73, cujos parágrafos trazem a definição de cada um deles. Dentre os atos do juiz, apenas as sentenças e as decisões interlocutórias possuem cunho decisório, sendo as primeiras destinadas a pôr fim ao processo (julgando ou não o seu mérito) e as segundas a resolver questões incidentais, necessárias ao prosseguimento do feito, mas sem força para determinar a sua extinção.

    No caso em tela, o autor da ação formulou dois pedidos: o de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e o de condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, na oportunidade que lhe foi dada para se manifestar, concordou prontamente com o pedido do autor referente à sua condenação ao pagamento de danos materiais, se opondo, tão somente, à possibilidade de ser condenado ao pagamento de danos morais. Tem-se, a partir dessa manifestação, a resolução parcial da lide, haja vista a inexistência de controvérsia em relação ao primeiro pedido formulado pelo autor.

    Se este fosse o único pedido formulado na demanda, poderia o juiz extinguir o processo, de plano, proferindo sentença sem a necessidade de dar início à fase instrutória, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73; porém, permanecendo a discussão acerca da ocorrência ou não de danos morais, isso não é possível, cumprindo ao juiz apenas antecipar os efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, com base no art. 273, §6º, CPC/73, por meio de decisão interlocutória, e dar prosseguimento ao feito.

    Resposta: Letra B.

  • G A B A R I T O : b

  • O Novo CPC prevê expressamente esta possibilidade. Trata-se do julgamento antecipado parcial do mérito e tal decisão poderá ser atacada por agravo de instrumento.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Resposta: B.

     

    Letra B: decisão interlocutória, pois não houve a resolução do mérito total, eis que ainda segue a relação processual com a demanda sobre o dano moral. CERTO.

     

    A decisão que reconheceu a procedência do dano material tem natureza jurídica de decisão interlocutória porque tenha cunho decisório, mas não pôs fim à fase cognitiva do processo.

     

    Decisão interlocutória é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase do procedimento em primeira instância (art. 203, § 2º, CPC)

     

     

    Letra A: sentença definitiva, pois reconheceu a procedência do pedido e pôs fim ao mérito da causa. ERRADO.

     

    Sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase do procedimento na primeira instância, analisando ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, CPC). Não é a hipótese da questão, já que o procedimento de cognição seguirá para apurar a existência do dano moral.

     

     

    Letra C: despacho, pois o juiz apenas concordou com as partes sem resolver a lide. ERRADO.

     

    Os despachos (art. 203, § 3º, CPC) são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório.

     

     

    Letra D: sentença terminativa, pois não haverá resolução do mérito, eis que o réu concordou com o pedido. ERRADO.

     

    O pronunciamento que julgou procedente o pedido de danos morais não é sentença. Mas mesmo que fosse uma sentença seria uma sentença definitiva e não terminativa porque houve exame do mérito da causa.

     

    Letra E: sentença determinativa, pois o processo continua para provimento final. ERRADO.

     

    A sentença definitiva põe fim à fase cognitiva do procedimento com exame do mérito. Não é a hipótese da questão.

    Fonte: TEC CONCURSOS

  • Veja bem: o juiz reconheceu a procedência do pedido de dano material e determina a produção das provas requeridas pelas partes para apurar a existência de dano moral.

    Inicialmente, poderíamos pensar que se trata de uma sentença, pois houve a análise do mérito do pedido de dano material.

    Contudo, muito embora o juiz tenha analisado o mérito de um dos pedidos, julgando-o procedente, o pronunciamento não pôs um fim à fase de conhecimento do procedimento comum!

    Assim, não podemos dizer que se trata de sentença:

    Portanto, não será o caso de proferir sentença, mas sim uma decisão interlocutória – que é o pronunciamento que veremos logo a seguir.

    Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Portanto, o pronunciamento do juiz que reconheceu a procedência do pedido de dano material e determina a produção das provas requeridas pelas partes para apurar a existência de dano moral possui natureza de decisão interlocutória!

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Resposta: B