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Texto de :
Paulo Henrique Prieto da Silva
Data de publicação: 01/06/2010
Atualmente, a figura da vítima vem ganhando fundamental importância no Direito Penal. Conforme ensina o ilustre Rogério Grecco:
Muitos institutos penais e
processuais penais foram criados mais sob o enfoque dos interesses
precípuos da vítima do que, propriamente, do agente que praticou a
infração penal.
Esse destaque conferido à figura da vítima configura o
que a doutrina moderna vem chamando de privatização do Direito Penal.
As ações privadas, que devem ser intentadas pela vítima ou por seu
representante legal, as formas de reparação de danos e a composição
prevista na Lei 9.099/95, são exemplos desse destaque.
Ante a importância dos direitos tutelados pelo
Direito Penal, deve o Estado abarcar o maior número de institutos
preventivos e reparadores. A privatização do Direito Penal, com seu
enfoque à vítima de crimes, busca esse objetivo comum, num ramo jurídico
onde dificilmente a situação será restaurada à situação anterior, deve o
Estado priorizar o tratamento da vítima.
Referência:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v. I, p. 13
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Outra Lei que pode ser cobrada nesse mesmo aspecto, pois tbm priorizam a vítima é a Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha
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Na minha humilde opinião, a assertiva "d" também está certa. Isso porque, no CTB, temos a multa reparatória conhecida por "DPVAT".
Outras legislações em que se inserem a Vitimização:
Lei 9.807/1999- Lei de Promoção à vítima e testemunhas de crime;
Lei 9.605/98- Lei de Crimes ambientais- pag. imediato de indenização;
Lei 8.078/90- CDC - Troca de produtos, inversão do ônus da prova;
Lei 11.340/2006- Lei Maria da Penha- Medidas Protetivas;
Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso;
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Creio que o CTB não se enquadraria pois o DPVAT apenas não é de condutas decorrentes de crime. Nem sempre há crime para o recebimento desse seguro.
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Letra D também está correta, questão anulada.
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JUSTIÇA RESTAURATIVA
A justiça restaurativa, por exemplo, que ainda é muito pouco aplicada no Brasil, mas é mais utilizada em outros países, coloca o agressor e a vítima para conversarem e a torna protagonista no processo – há uma revalorização da importância da vítima.
Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, se inspira no modelo consesuado de política criminal. Por exemplo, é possível a Composição civil dos danos, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação – art. 74 da Lei 9.099/95.
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Gabarito letra "e"
Não estou sendo crítico, mas...
Composição dos danos civis - aceita por ambos, independente da vontade da vítima haverá renúncia da representação ou queixa pela vítima.
Transação Penal - não há denúncia, existe a representação da vítima ou APP Incond., independente da vontade da vítima, o MP, entendendo, oferece à transação penal, não gera reicidencia para o autor da infração.
Suspensão Condicional do Processo - após a denúncia, cumprido a SUSPRO, extingue a punibilidade, não gera reincidencia para o autor da infração.
É mesmo, Beneficia bastante a vítima.
Putz!!!!
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ESTOU LUA: PERFEITO.
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Concordo Estou Lua!!!
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Particularmente, em relaçao a lei 9.099, vejo uma priorização do agente do crime que poderá ser beneficiado pelos instituos despenalizadores criados por tal lei. Fica essa dúvida, mas também a lembrança desse gabarito para a realização de futuras questões.
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Eu hein! No meu ponto de vista, a justiça restaurativa é mais benéfica ao detlinquente do que para a vítima. Aliás, por vezes a vítima se sujeita a referida lei para ter "menos prejuízo", rsrsrsr.
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Pensei exatamente que nem o Lucas.
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JUSTIÇA RESTAURATIVA
A justiça restaurativa, por exemplo, que ainda é muito pouco aplicada no Brasil, mas é mais utilizada em outros países, coloca o agressor e a vítima para conversarem e a torna protagonista no processo – há uma revalorização da importância da vítima.
Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, se inspira no modelo consesuado de política criminal. Por exemplo, é possível a Composição civil dos danos, prevendo uma etapa de composição civil entre os envolvidos no crime, acordo que, uma vez homologado, conduz à renúncia do direito de queixa ou representação – art. 74 da Lei 9.099/95.
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A vítima é apenas pretexto, o que se quer, por uma simples leitura da lei, é tão somente "desculpabilizar" o agente do crime, reduzir a relevância da sua conduta desviante. Triste realidade a que vivemos.
Abraço e bons estudos.
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Puts, que questão de merda.
Em 2010 fui vítima de estelionato. O juiz aplicou a lei 9.099 e suspenseu condicionalmente o processo. Até hoje não vi nenhum centavo do dinheiro que perdi. Fui favorecido? Eu, vítima, tive prioridade com a aplicação dessa lei? NÃO.
BRASIL SIL SIL...
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Matheus, na resolução de questões é importante separar a "realidade" da "legalidade" , visto que diversos tópicos cobrados só ficam mesmo na teoria, pois, "na prática",infelizmente, a realidade é outra.
Vamosimbora!!
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Para resolvermos essa questão temos que pensar assim :
A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os juizados especiais civis e criminais , tem como principal função o andamento rápido das decisões de um processo, sem muita burocracia. Comparando isso com a questão, nós não podemos ir pelo pensamento do Lucas Araujo no comentário, pois a questão está pedindo referente a VÍTIMA e não ao MARGINAL. Da mesma forma que essa lei pode beneficiar o criminoso ela tambem beneficia rapidamente a Vítima,pois a mesma tem o julgamento rapido e o resarcimento das coisas, as vezes, muito mais rápido do que na justiça comum.
Então essa lei foi criada pensando na vítima, veja o que a questão pede. Com o andamento rápido da justiça a vítima recebe oque é seu e fica feliz :).
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Matheus, vc foi mal orientado, pois deveria ter sido pedido o ressarcimento dos danos, cf. art. 89, §1º, I da 9.099, como condição para a suspensão, abcs
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Já vi essa mesma questão da banca em 3 cargos diferentes.
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LETRA E, uma dessas não cai pra mim
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Com certeza beneficia o mala... mas quando ele diz que prioriza a vítima, entendo que a lei "força" uma acordo entre as partes, teoricamente visando o ressarcimento celero do prejuízo... pelo menos é o único motivo para tal afirmação do enunciado.
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Lei 11340/2006 - Lei Maria da Penha - Umas das poucas leis que realmente priorizam as vítimas, uma vez que a mesma não aceita nenhum instituto despenalizador do JECRIM.
Essa sim, seria uma resposta bem sensata e coerente.
Não consigo enxergar o JECRIM sob o viés exposto na questão. Na minha opnião, o JECRIM beneficia mais o criminoso do que a vitima.
Enfim...
Errando e aprendendo.
Bons Estudos!
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Nossa, não concordo! Mas ok, seguimos.
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Concordo com os comentários dos colegas de que beneficia mais o infrator que a vítima, mas pensei pela questão da celeridade e isso ajudou a acertar.
Vivendo e aprendendo!
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Concordo com os comentários dos colegas de que beneficia mais o infrator que a vítima, mas pensei pela questão da celeridade e isso ajudou a acertar.
Vivendo e aprendendo!
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Modelo restaurador, integrador ou justiça restaurativa: Este modelo procura restaurar o status quo antes da prátia do delito. Para tanto, utiliza-se meios alternativos de solução. A restauração do controle social abalado pelo delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. A ação conciliadora, com a participação dos envolvidos no conflito, é fundamental para a solução do problema criminal. Exemplo do sistema brasileiro: composição civil dos delitos nos Juizados Especiais Criminais.
Murillo Ribeiro.
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Violência doméstica:
Jecrim não pode aplicar Lei Maria da Penha. ...
- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95.
Alguém pode me explicar por favor . não concordo .
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O gabarito foi a primeira alternativa que eliminei, pois penso que os institutos previstos na Lei dos Juizados beneficiam com maior relevância o infrator do que propriamente a vítima....
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9099 prioriza a vítima? Tá de brincadeira comigo esse examinador. Maria do Rosário que deve ter feito essa questão.
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Gab - E
Apesar da revolta dos colegas com a questão, consegui acertar por procurar nas alternativas (conforme o enunciado) aquela em que a vítima participa mais ativamente no processo de criminalização/punição do infrator, com vistas a atual e alardeada justiça restaurativa.
Dentre as alternativas a única na qual é prevista audiência com a partição da vítima e do infrator para tentativa de resolução do conflito (apesar de não aplicar a todos os casos, como apontado pelos colegas), é a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.
Repetindo o que postou a colega Débora Ramos:
Modelo restaurador, integrador ou justiça restaurativa: Este modelo procura restaurar o status quo antes da prátia do delito. Para tanto, utiliza-se meios alternativos de solução. A restauração do controle social abalado pelo delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. A ação conciliadora, com a participação dos envolvidos no conflito, é fundamental para a solução do problema criminal. Exemplo do sistema brasileiro: composição civil dos delitos nos Juizados Especiais Criminais.
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MODELO Restaurador/Justiça restaurativa/Integrador: busca o restabelecimento do status quo, com a composição de interesses entre as partes envolvidas e reparação do dano sofrido pela vítima por meio de acordo, consenso, transação, conciliação, mediação ou negociação; propiciando a restauração do controle social abalado pela prática do delito. Tem-se a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente. A vítima tem um papel central. Ex: Juizados Especiais.
OBS: a restaurativa é aplicada tanto para os crimes menos graves quanto para os crimes mais graves, não sendo delimitando somente aos crimes patrimoniais. Também não é preciso que o infrator e a vítima tenham vínculos afetivos. Não se valora para a aplicação da justiça restaurativa a idade da vítima. Não exige que a vítima reconheça sua responsabilização parcial sobre o delito. Todavia, é necessário que o infrator admita sua culpa, para que desse modo seja possível a reparação do dano a vítima, o diálogo entre as partes.
OBS: não exclui a punibilidade do Estado.
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As demais leis não deixam de priorizar a vítima, porém não são o contraposto à fase de neutralização/esquecimento da vítima. As demais leis trazem uma prioridade aqui e outra ali, de forma fragmentada. Ademais, são todas posteriores à 9099/95. Então esta que é o contraposto, pois trouxe institutos e procedimentos pensando na vítima, iniciando uma fase de redescobrimento ou revalorização da vítima com a audiência preliminar de conciliação, reparação do prejuízo, medidas despenalizadoras, celeridade do processo, etc.
Fases do tratamento às vítimas:
I - idade de ouro ou protagonismo da vítima: vingança privada. Lei de Talião.
II - neutralização/esquecimento: vítima foi esquecida. O criminoso tinha litígio apenas com o Estado após cometer o crime.
III - redescobrimento ou revalorização: A partir da II Guerra Mundial começou-se a pensar nas vítimas, especialmente com as atrocidade praticadas contras os judeus. Lei 9.099/95 no Brasil. Súmula 554 STF, etc.
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questão lixo.. marquei a alternativa da lei 11.343/06 pois ela também possui vários mecanismos preventivos, que de certa forma é benefício pra sociedade... mas... também fiquei procurando a lei Maria da Penha entre as alternativas, ou ao menos o CDC.
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Noções de Advinhação.
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Prioriza muito a vítima, tanto q se ela não concordar o estado fala fod...-se vc e obriga o acordo.
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Portanto, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é uma resposta à sociedade a despeito do descrédito e da morosidade que pairam na mente do cidadão que, muitas vezes, enxerga a Justiça Estatal como burocrática e como última opção para se solucionar os litígios.
A Lei 9.099/95, que institui os juizados especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual, é uma importante conquista da sociedade no que tange ao Acesso à Justiça de forma desburocratizada.
À luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a expectativa que é gerada no seio social e na comunidade jurídica é a de que os processos em trâmite sejam conduzidos com a maior brevidade possível, e com uma resposta jurisdicional que satisfaça os anseios de justiça.