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ID
1332046
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas ao ato infracional e à execução das medidas socioeducativas.

( ) A iniciativa do pedido de revisão judicial da medida socioeducativa aplicada com a remissão é exclusiva do Ministério Público.

( ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é exigida formação em nível superior compatível com a natureza da função; comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois anos) e reputação ilibada.

( ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

( ) A execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Lei 12.594 (SINASE):

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    § 1o  Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas. 

    _

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada.

    _

    Lei 8.069/90 (ECA)

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.




  • Gabarito C.


    I - FALSO.Art. 48, SINASE.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    II - VERDADEIRO, ART. 17, SINASE
    III - FALSO.Art. 42, SINASE.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (...)
    IV - VERDADEIRO, ART. 117, ECA.
  • Acertei, mas achei CRUEL a terceira... trocar de 10 para 15 dias. 

  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A primeira afirmativa é FALSA, conforme artigo 128 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.


    A segunda afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 17 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 


    A terceira afirmativa é FALSA, conforme artigo 42 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012):

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 


    A quarta afirmativa é VERDADEIRA, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    A sequência correta, portanto, é F-V-F-V, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • A I é falsa conforme art. 128 do ECA: A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.

  • (F ) A iniciativa do pedido de revisão judicial da medida socioeducativa aplicada com a remissão é exclusiva do Ministério Público.

    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    (V ) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é exigida formação em nível superior compatível com a natureza da função; comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois anos) e reputação ilibada.

    CORETA

    ( F) Segundo a Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    ( V) A execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.