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ID
1332085
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • b) O interesse deve ser jurídico.

    c) Art. 59, L. 9099. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    d) sob pena de decadência

    e)  Art. 489, CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

  • Letra A:

    Súmula 514 STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.”

    O que importa para a rescisória é o trânsito em julgado da decisão, sendo irrelevante saber se isso ocorreu porque ninguém recorreu ou porque foram exauridos todos os recursos. A rescisória não pressupõe o esgotamento dos recursos (não precisa a parte ter usado de todos os recursos – pode ter transitado em julgado em primeira instância), mas apenas o trânsito em julgado. É isso o que diz a súmula.

    Retirado de anotações do curso LFG.

  • Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:

    I- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II-o terceiro juridicamente interessado;

    III-o MP...


    Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

    Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos.

    Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3243

  • Alternativa “a”

    Complementando as considerações anteriores, entendo que a correção da alternativa diz respeito ao tema “capítulos da sentença” – conforme o seguinte excerto jurisprudencial:

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capitulo).” STF, 1ª Turma, RE 666589,rel. Min. Marco Aurélio, 25/03/2014.

    Neste julgado o Min. destacou que este entendimento está contido no Enunciado 514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    A parte dispositiva da sentença é “um todo”decomposta em capítulos. Nestes termos é possível que o trânsito em julgado dos capítulos de uma mesma sentença ocorra em momentos distintos, disparando, também distintamente, o prazo para propositura da ação rescisória.

    Por isso, ainda que um dos capítulos não tenha transitado em julgado em virtude da interposição de algum(us) recurso(s); é plenamente possível a propositura de ação rescisória(que não é recurso e sim é sucedâneo recursal) para atacar o outro capitulo que já tenha transitado em julgado.

    Desta forma, é correto afirmar que se admite ação rescisória “ainda que não se tenha esgotado todos os recursos contra a sentença de mérito transitada em julgado”.


  • O prazo de 2 anos para interposição da ação rescisória é DECADENCIAL, pois trata-se de um direito potestativo da parte vencida, ou seja, caso ela decida ingressar com a ação rescisória a parte adversária não poderá fazer nada para impedi-la, tendo em vista o seu estado de sujeição.

    ____________________________________________________________________________________________________

    Quando que começa a contagem deste prazo, quando houver recurso parcial?

    Posição do STJ:

    Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

    STF e doutrina:

    Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.

    O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html


  • O prazo é decadencial de 2 anos e não prescricional!

  • AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO.   DECADÊNCIA.   TERMO   INICIAL.   SÚMULA   Nº   401/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1.  Segundo  o enunciado sumular nº 401/STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
    2.   A   reforma   do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto fático-probatório,  procedimento  vedado  na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 911.125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)