-
Gabarito: letra C
I - Comentário: A fundamentação "per relationem" é aquela em que o julgador adota, em sua sentença ou acórdão, a íntegra de outros julgados ou pareceres do MP. Recentemente, o STJ, por meio de decisão de sua segunda turma (INF 517), entendeu lícita a fundamentação desse modo, estando, portanto, errada a assertiva.
II. Comentário: O princípio da eventualidade, ou também chamado de concentração da defesa, está presente no art. 303 do CPC. Este princípio está intimamente ligado á preclusão consumativa. Segundo ele, se o réu deixar de apresentar alguma defesa em relação ao autor na inicial, está precluso o seu direito de apresentá-la. A assertiva está errada.
III. Comentário: O princípio da adstrição, também chamado de correlação ou congruência, está nos art. 128 e 460 do CPC. Segundo ele, o juiz não pode decidir nem fora e nem além daquilo que foi pedido pelo autor. O seu desrespeito fere o contraditório, tendo em vista que a decisão judicial abarca pontos que não foram mencionados pelas partes nem na inicial e nem na defesa, de forma que o juiz surpreende tanto o autor quanto o réu em relação ao ponto excedente na sentença. Correta a assertiva.
IV. Comentário: O princípio do dispositivo é aquele que deixa às partes a alegação de toda e qualquer matéria que influencie a esfera jurídica no processo. Permitir ao juiz que conheça de algumas matérias de ofício é justamente atenuar este princípio e privilegiar o sistema inquisitivo. Está correta a assertiva.
FONTE: professor Leandro Valladares
-
As exceções legais ao princípio do dispositivo são a possibilidade de o juiz, de ofício, inicie o inventário (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.), bem como que determine as provas necessárias ao seu convencimento (Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.), e, ainda, quando determina a imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, podendo, até, dar início ao seu cumprimento (art. 461 e seguintes: § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.)
-
"Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir".
STJ, HC 2868.080
-
Abaixo analisaremos as questões
propostas à luz de nosso ordenamento jurídico e seus atuais entendimentos
jurisprudenciais:
Quanto à primeira proposição,
temos a esclarecer que fundamentação per
relationem, também chamada de aliunde, vem a ser a decisão judicial que faz
remissão na íntegra a outra decisão anteriormente fundamentada, por isso é
chamada por alguns juristas de motivação referenciada, por remissão ou por
referência. Antigamente não era bem aceita, pois se dizia que feria o princípio
da fundamentação do juiz, porém hodiernamente tem sido aceita majoritariamente
pelo STJ, pois se entende que a decisão referendada passou a fazer parte do
convencimento do novo juiz que a proferiu, fazendo parte do convencimento deste
também. Dessa forma, da maneira que tal proposição nos foi colocada, não
poderemos considerá-la correta.
Já, o princípio da eventualidade,
nada mais é do que a oportunidade da parte contrária contestar imediatamente
fatos a ele impostos, deve refutar imediatamente, ou seja, na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão, conforme artigo 302 do Código de Processo
Civil, não sendo contrário ao princípio da reclusão. Portanto, tal proposição
também deverá ser considerada falsa.
Quanto ao princípio da adstrição,
também denominado de princípio da congruência, se tem que o juiz deve resolver
a lide nos parâmetros requeridos pelas partes, tem de sentenciar conforme
requerido, nem a mais, nem a menos e nem diferente, sob pena de ferir os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, temos aqui uma proposição
correta.
Já o princípio do dispositivo é
aquele em que o juiz só pode agir se provocado, porém, em nosso ordenamento
jurídico, contemplamos situações em que a este é permitido agir de ofício, como
por exemplo, o §4⁰ do artigo 301 do Código de Processo Civil. Sendo assim,
devemos considerar tal proposição correta também.
Portanto temos que as proposições
corretas serão “III” e “IV”, ou seja, alternativa “c”.
-
Afirmativa I) A motivação per relationem, ou motivação aliunde, é aquela que faz referência a atos constantes do processo, como a um parecer ou às informações prestadas pelo Ministério Público, por exemplo. Este tipo de motivação é, sim, admitida pelo ordenamento jurídico, e não representa qualquer violação à regra que determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, exigindo-se, tão somente, que o ato a que ela fizer referência esteja adequadamente motivado. Não é por outra razão que a própria legislação prevê, de forma expressa, que “se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Trata-se de uma autorização para que a turma recursal faça uso da motivação per relationem, em observância ao princípio da economia processual. Assertiva incorreta.
Afirmativa II) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o princípio da eventualidade está diretamente relacionado com a regra da preclusão, na medida em que determina que as partes devem apresentar todas as suas alegações no mesmo ato, ainda que estas alegações sejam excludentes ou contraditórias entre si, sob pena de não mais poder apresentá-las. Assertiva incorreta.
Afirmativa III) O princípio da adstrição está intimamente relacionado com o princípio da demanda, na medida em que determina que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citra, extra ou ultra petita, respectivamente. A inobservância do princípio da adstrição ofende, por via reflexa, os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o juiz não apreciar toda a matéria trazida ao processo no julgamento citra petita, ou de conceder tutela não requerida pelo autor, sem permitir ao réu se manifestar previamente sobre ela. Assertiva correta.
Afirmativa IV) De fato, a legislação processual permite ao juiz agir de ofício, ainda que não haja, portanto, requerimento das partes, em algumas situações consideradas relevantes, como, por exemplo, quando houver necessidade de se manifestar sobre alguma matéria de ordem pública (art. 113, caput, 219, §5º, 267, §3º, CPC/73), e quando considerar necessária a produção de alguma prova que não tenha sido solicitada pelas partes para formular o seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva correta.
Resposta: Letra C: Estão corretas apenas as afirmativas III e IV.
-
Sobre os princípios aplicáveis ao
Direito Processual Civil, analise as proposições a seguir.
I. É
vedada a adoção, pelo juiz, da técnica de fundamentaçãoper
relationem, por não restar atendida, nessa hipótese, a
exigência constitucional de motivação das decisões.
ERRADA.
A fundamentaçãoper relationemou
aliunde é a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às
alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do
mesmo processo. Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o
Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou
às razões das partes e do MP.
Para
alguns juristas, a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por
referência, fere o mandamento constitucional art. 93, IX, CF/88,
uma vez que o magistrado não estaria de fato fundamentando suas decisões, mas
sim reproduzindo argumentos levantados pelas partes ou por decisão
anterior. Todavia, a Corte Especial do STJ entende de forma majoritária que
esse tipo de fundamentação não fere o disposto no art. 93, IX, CF/88. Segue um
aresto neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, porquanto ausentes os requisitos do art. 619
do CPP. 2. Ao manter e reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o acórdão
proferido no julgamento do agravo regimental incorporou em si o suporte
argumentativo explanado no provimento monocrático, que passa a compor a sua
motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela
jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 -
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)
Esse
entendimento foi reiterado no julgado da 2ª Turma - EDcl no AgRg no AREsp
94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 e divulgado no
Informativo 517 do STJ. Recomendo a leitura do acórdão.
II. O
princípio da eventualidade, contrário à regra da preclusão, possibilita às
partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do
procedimento.
ERRADA. O princípio da
eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de
suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a
preclusão.
III. A
inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o condão de gerar
ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CERTO. Princípio da
congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide
dentro dos limites ob
-
Na minha opinião o que está errado na II, diferentemente do que falaram alguns, NÃO É O FATO DE O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE SER CONTRÁRIO À PRECLUSÃO, e sim a afirmação de que "possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento". O que o princípio permite é que na CONTESTAÇÃO sejam alegadas todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las depois (preclusão), inclusive matérias que sejam contraditórias entre si. Exemplo: alegar que não houve dano e, em seguida alegar que, se houve dano, a culpa foi exclusiva de terceiro. O princípio é também chamado de princípio da concentração DA DEFESA.
-
Para aqueles que não têm acesso ao comentário do professor do QC:
Afirmativa I) A motivação per relationem, ou motivação aliunde, é aquela que faz referência a atos constantes do processo, como a um parecer ou às informações prestadas pelo Ministério Público, por exemplo. Este tipo de motivação é, sim, admitida pelo ordenamento jurídico, e não representa qualquer violação à regra que determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, exigindo-se, tão somente, que o ato a que ela fizer referência esteja adequadamente motivado. Não é por outra razão que a própria legislação prevê, de forma expressa, que “se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Trata-se de uma autorização para que a turma recursal faça uso da motivação per relationem, em observância ao princípio da economia processual. Assertiva incorreta.
Afirmativa II) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o princípio da eventualidade está diretamente relacionado com a regra da preclusão, na medida em que determina que as partes devem apresentar todas as suas alegações no mesmo ato, ainda que estas alegações sejam excludentes ou contraditórias entre si, sob pena de não mais poder apresentá-las. Assertiva incorreta.
Afirmativa III) O princípio da adstrição está intimamente relacionado com o princípio da demanda, na medida em que determina que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citra, extra ou ultra petita, respectivamente. A inobservância do princípio da adstrição ofende, por via reflexa, os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o juiz não apreciar toda a matéria trazida ao processo no julgamento citra petita, ou de conceder tutela não requerida pelo autor, sem permitir ao réu se manifestar previamente sobre ela. Assertiva correta.
Afirmativa IV) De fato, a legislação processual permite ao juiz agir de ofício, ainda que não haja, portanto, requerimento das partes, em algumas situações consideradas relevantes, como, por exemplo, quando houver necessidade de se manifestar sobre alguma matéria de ordem pública (art. 113, caput, 219, §5º, 267, §3º, CPC/73), e quando considerar necessária a produção de alguma prova que não tenha sido solicitada pelas partes para formular o seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva correta.
Resposta: Letra C: Estão corretas apenas as afirmativas III e IV.
-
Entendo que, com a entrada em vigor do novo CPC, a assertiva "I" poderia ser questionada, nos termos do art. 489. §1º:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
-
Em resposta ao comentário do Colega Marco, fui pesquisar e vi que a jurisprudência segue aceitando a fundamentação per relationem. De forma que, a assertiva I continua sendo incorreta.
"
“É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, DESDE QUE os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017)."
Assim, tem-se que, não obstante as críticas doutrinárias, a fundamentação per relationem é compatível com o Código de Processo Civil de 2015, respeitados os limites do seu art. 489, § 1º, devendo o julgador utilizá-la com parcimônia, atento às garantias processuais das partes de respeito ao contraditório, seja em seu aspecto formal ou substancial."
fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/540523736/como-a-jurisprudencia-tem-se-posicionado-sobre-a-fundamentacao-per-relationem-apos-o-cpc-15
-
Mudança de entendimento!!!
No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.
No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.
Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.
O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.
"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.
Assim:
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]