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I - ERRADA - Petição 63781/2010-STFTrata-se de pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios � ANDECC a fim de lhe permitir o ingresso neste mandamus na qualidade de interveniente.O pleito é manifestamente incabível.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Lei 1.533/1951, consolidou-se no sentido de que no mandado de segurança, não cabe assistência, pois o art. 19 tratava apenas sobre o litisconsórcio, nada dispondo acerca da assistência,conforme se observa do julgamento do MS 24.414/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, que porta a seguinte �1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança (...)�.O advento da Lei 12.016/2009 em nada modificou tal sistemática, uma vez que o art. 24 mandou aplicar ao mandado de segurança apenas as normas relativas ao litisconsórcio
(STF - MS 28281 - Rel. Ministro Ricardo Lewandowiski - DJ 18/11/2010)
II - ERRADA -
Teoria da Encampação:
É sabido que a estrutura organizacional da Administração Pública é bastante complexa, com inúmeros órgãos e diferentes atribuições.
Para a impetração do mandado de segurança, o demandante deve indicar quem praticou o ato ilegal ou abusivo, a autoridade coatora.
Ocorre que nem sempre a identificação do responsável pelo ato é simples.
Então, a fim de se evitar a extinção de inúmeros mandados de segurança por inadequação da autoridade coatora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (acompanhada pelo STF) sedimentou a aplicação desta teoria.
Ela consiste no seguinte: preenchidos alguns requisitos, permite-se ao juiz julgar o litígio, embora a autoridade coatora tenha sido erroneamente nomeada.
Requisitos:
Utilizaremos o MS n.º 10.484/DF (STJ), citado no Informativo 747/STF, como parâmetro:
– existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
– ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;
- manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
– for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).
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III. CORRETA
O impetrante pode desistir
de mandado de segurança a qualquer tempo,
ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte
contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu
provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto
ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato
ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido
material. Pontuou-se não se aplicar, o mandado de segurança, a
condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o
prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269.
Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre
que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas
vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual
má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.
Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam
provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse
assentar a possibilidade de a parte desistir domandado de segurança, como
regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após
a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se
fundaria a ação. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367) INFORMATIVO Nº 704 STF
IV. CORRETA
LEI 12.016/09 - Art.
22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.
§ 1o O
mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a
título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
§ 2o No
mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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IV- alternativa correta - O art. 22, caput, da Lei n. 12.016/09 afirma que no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo Impetrante.
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A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança, é possível desistir da ação a qualquer tempo, ainda que já proferida a decisão de mérito, desde que antes da publicação do julgamento do recurso extraordinário e independentemente da anuência da parte contrária. Note-se grande diferencial em relação às ações comuns, em que a desistência, decorrido o prazo para a contestação, depende da anuência do réu
No entanto, chamo a atenção para uma exceção a esta regra:
Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. (Info STF 781)
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ITEM II
Atenção! Súmula de 2018!!!
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.