SóProvas


ID
1334473
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alterando o parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a Lei n° 11.187/2005 vedou a possibilidade de interposição de qualquer recurso contra as decisões liminares proferidas pelo relator nos casos de 1) conversão do agravo de instrumento em agravo retido e; 2) atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da tutela recursal.

    Antes da referida lei era possível impugnar tais decisões por meio de agravo interno (ou regimental) e, posteriormente, ainda ajuizar recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a "b":

    "Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação” (STF, AI 742998 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 07.08.2009). O STJ comunga do mesmo entendimento (STJ, AgRg no Ag 1138946/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 27.10.2009, DJe 04.11.2009).


    Sobre a "d":

    "A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do STF, tem entendido ser imprescindível a intimação da parte contrária, quando aos embargos são dados efeitos modificativos. Hipótese em que o relator admitiu a modificação e afirmou a desnecessidade de intimação, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa” (STJ, REsp 686752/PA, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.05.2005, DJ 27.06.2005). O STF tem entendimento semelhante (STF, RE 250396/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, jul. 14.02.1999, DJ 12.05.2000).



  • Sobre a letra C

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Questão passível de anulação, por dois motivos:

    1) a previsão para a impossibilidade de recurso no caso da atribuição ou não de efeito suspensivo está presente no CPC. 

    2) a jurisprudência do STF foi alterada em 2013, no Informativo 711, para permitir o julgamento de recurso extraordinário antes do julgamento dos embargos, sendo desnecessária a ratificação a que faz menção a Súmula do STJ (RE 680371). Esse entendimento vem sendo seguido reiteradas vezes pelo Tribunal, em julgamentos de 2014.
  • Gente, tem uma explicação maravilhosa nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html


  • a) Na forma do regimento interno do TJMG, é incabível agravo interno da decisão do relator que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. R. CORRETA. Vedação contida também no CPC no art. 527, par. único: " A decisãoliminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente épassível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator areconsiderar."

    b) É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem independentemente da ocorrência de ulterior ratificação. R. ERRADA. Jurisprudência pacificada do STJ, basta conferir no site.

    c) Segundo expressa disposição legal, o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. R. ERRADA. As hipóteses em que recebida somente no efeito devolutivo estão expressas no art. 520, I a VII. Essa é do inciso VII:

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...]

    VII - confirmar a antecipação dos efeitosda tutela;

    d) Nas hipóteses excepcionais de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração, fica dispensada a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação. R. ERRADA. Se o julgador for dar efeito infringente, deve intimar o embargado. Jurisprudência do STJ pacificada, basta ver no site.


  • Colegas, segue abaixo o que verifiquei com relação à ALTERNATIVA B, com base na legislação atual.

    B. É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem independentemente da ocorrência de ulterior ratificação. O gabarito original a considerou ERRADA, sob a justificativa de que seria jurisprudência pacificada do STJ. Vejamos:

    A antiga Súmula 418 do STJ, atualmente CANCELADA, dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Com base nesta súmula, a alternativa estaria ERRADA.

    CONTINUA EXPLICAÇÃO NOUTRO COMENTÁRIO.

  • CONTINUAÇÃO...

    A Corte considerava extemporâneo, não passível de conhecimento, um recurso interposto antes da publicação do acordão de embargos, se este não fosse ratificado, ou seja, nada mais era que uma necessidade de reafirmar que ainda se desejava manter o recurso já protocolizado, com o mesmo conteúdo. Crítica: redundância, formalismo excessivo.

    Com a entrada em vigor do NCPC, tornou-se totalmente incongruente a Súmula 418 do STJ, pois de início colidia com os arts. 1024, § 5º e 218, § 4º do NCPC.

    - 1024, § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - 218, § 4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Assim, não há que se falar em extemporaneidade do recurso quando este é interposto antes do prazo, quando houverem de embargos de declaração, os embargos têm o condão de interromper o prazo recursal, não sendo relevante mais quando anterior o termo inicial. Logo, não há prejuízo à parte em interpor de imediato um recurso especial, sem antes tomar conhecimento da existência de ED, muitos menos o duplo ônus de ratificar o recurso.

    No mesmo dia que cancelou a Súmula 418, o STJ editou a Súmula 579: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Todavia, vale dizer que esta súmula é desnecessária diante dos arts. 1024, parágrafos 4º e 5º do NCPC:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Com base nas alterações e novidades legislativas e jurisprudenciais ocorridas após a aplicação da prova até o momento, a alternativa estaria CORRETA.