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ID
1334530
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Luís propôs contra José uma ação indenizatória junto ao Juizado Especial Cível da Comarca X. Realizada a audiência de conciliação em 05 de maio de 2014, na qual restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, o Juiz daquele Juizado Especial Cível, verificando a impossibilidade de o feito ser instruído naquele instante, designou a audiência de Instrução e Julgamento para 16 de maio de 2014, às 13:00 horas, conforme disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No dia 15 de maio de 2014, José foi preso por sentença criminal transitada em julgado, exarada em processo que tramitou na Vara Criminal da Comarca X, fato este imediatamente informado e comprovado por Luís na ação indenizatória acima mencionada.

Considerando a narrativa feita e a legislação aplicável à matéria, deve o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca X,

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

      II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

      III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

      IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

      V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

      VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

      § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

      § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Complementando o comentário do colega, o fundamento da questão é a combinação entre o disposto no artigo 51, inciso II (já transcrito abaixo), com o disposto no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis:

      Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • Considero que se enquadra bem melhor no inciso IV do artigo 51 da Lei 9.099/95, por ser mais especifico.
    Considerando que o processo já havia iniciado e sobreveio a condição impeditiva.


                         "Art. 51. Extingue-se o processo(. . .)"
                         "IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;"
                         "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, (. . .) o preso"

  • Dica: juizado nunca declina de competência, sempre extingue o processo sem julgamento de mérito quando ocorrer falta de competência.