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ID
133465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

No que diz respeito aos processos participativos de gestão
pública, julgue os itens subsequentes.

As diversas modalidades de parceria entre o setor público e a iniciativa privada são uma forma de expandir a atividade do Estado e, ao mesmo tempo, de fomentar o lucro das empresas contratadas ou conveniadas. É o que constitui a chamada gestão associada, prevista na CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA gestão associada é a prestação conjunta de serviços públicos por dois ou mais entes federativos, e não entre ente federativo (setor público) e particular (iniciativa privada). Está previsto no art. 241 da CF/88:"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
  • Detalhe na questão de fomentar (promover o progresso) o lucro das empresas contratadas ou conveniadas, na administração pública o que prevalece é a supremacia do interesse público e o atendimento do interesse da sociedade em geral.

  • DICA:

    O INTERESSE PÚBLICO É SEMPRE COLETIVO, NUNCA PRIVADO OU PARTICULAR.

    Então por mais que possa parecer que o SETOR PRIVADO tenha vantagem. O INTERESSE MAIOR continua sendo PÚBLICO!

    Então ele está promovendo a PARCERIA, porem não pode ter o INTERESSE DE FOMENTAR O LUCRO DAS EMPRESAS.

  • Parceria entre o setor público e o privado ocorre quando é coincidente os objetivos da entidade pública e parceira, o que ocorre nos convênios, mas não com as empresas contratadas. No primeiro, ambas buscam o mesmo objetivo através da parceria, enquanto nos contratos, os objetivos são opostos, o governo quer receber um bem ou um serviço, equanto a empresa deseja apenas a sua remuneração.
  • "A GESTÃO ASSOCIADA de serviços públicos é expressão já conhecida, pois inserta no citado artigo 241 da CF/88, e possui o sentido de prestação conjunta de serviços públicos por DOIS OU MAIS ENTES FEDERATIVOS. A Lei n.º 11.107/05, apesar de não ter pré-determinado hipóteses para sua aplicação, atribuiu-lhe alguns contornos que permitem sua operacionalização e utilização. Já o contrato de programa, conforme se pode depreender da referida Lei, presta-se à efetivação da gestão associada de serviço público, sendo celebrado em decorrência de um consórcio público ou de um convênio de cooperação"

    Disponível em:  http://www.sbdp.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=23 

  • Constituição Federal

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Percebe-se que a Gestão Associada, citada na CF está se referindo a Gestão ENTRE ENTES FEDERADOS e não com a iniciativa privada